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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007136-56.2025.4.01.3309

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
1007136-56.2025.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007136-56.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIVRAMENTO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJAIR SANTOS SOUZA - BA75183 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 04/02/2025 (NB: 233.061.794-6). Citado, o INSS apresentou contestação. Realizada audiência em 25/02/2026. II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses. A parte autora nasceu em 06/01/1970, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991). Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário. De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91). A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). No caso em tela, entendo que a parte autora não desempenha atividade campesina como meio de subsistência por todo o período necessário ao reconhecimento de carência, imediatamente antes do requerimento. Vejamos, no que tange ao acervo documental apresentado como início de prova material, verifico que a parte autora colacionou aos autos documentos em nome de seu cônjuge, Sr. Milton Pereira dos Santos, tais como: a) Declarações de ITR referentes ao "Sítio Dona Maria" (exercícios de 2007 a 2021); b) Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e c) Certificado do INEMA, ambos datados de 2021. Embora a qualificação de lavrador do marido em documentos públicos possa, em regra, ser estendida à esposa, tal presunção é meramente relativa e deve ceder diante de provas em sentido contrário que indiquem a ruptura do regime de economia familiar. Ainda, no que se refere a certidão de quitação eleitoral datada de 2020, na qual a autora declarou a ocupação de "trabalhadora rural" no município de Érico Cardoso/BA, constitui elemento isolado de convicção. Referido documento possui natureza eminentemente declaratória, refletindo apenas a informação prestada pela própria interessada perante a Justiça Eleitoral, sem o condão de comprovar, por si só, o efetivo exercício da atividade rurícola por todo o período de carência, especialmente quando confrontada com dados objetivos de residência em outro estado. A contradição fática no presente caso é intransponível. Enquanto a petição inicial declara residência no Povoado José de Sousa, na zona rural de Érico Cardoso/BA, as informações extraídas do Portal da Transparência revelam que a autora efetuou saques do benefício Bolsa Família no município de São Paulo/SP de forma prolongada, abrangendo os anos de 2013 a 2015 e, mais recentemente, entre outubro de 2023 e março de 2026 (em anexo). Também foi verificado que a sua Cédula de Identidade foi expedida no Estado de São Paulo em duas ocasiões distintas: a primeira em 20/08/1992 e a segunda em 03/11/2014. A emissão e renovação de documento de identidade em unidade da federação diversa daquela onde se alega o labor rural, com um intervalo de mais de duas décadas, constitui forte indício de que a autora estabeleceu sua vida civil e residência habitual no estado paulista, e não na zona rural da Bahia. Realizada audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e a oitiva de da (s) testemunha(s). Os depoimentos colhidos não foram capazes de afastar a força probante das contraprovas documentais.A prova oral, para ser eficaz, deve estar ancorada em um início de prova material contemporâneo e coerente. No caso em tela, a ausência de prova do retorno efetivo às lides campesinas após os períodos de estada em São Paulo impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. O afastamento da atividade rural por período superior a 120 dias no ano civil, sem justificativa legal, acarreta a perda da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. III Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíza Federal