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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012482-42.2025.4.01.3000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
1012482-42.2025.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento do filho(a) Luiz Carlos de Freitas Mariano, ocorrido em 11/08/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.529,81, sendo R$ 5.720,00 a título de principal e R$ 1.809,81 referente à SELIC, atualizado até maio de 2026. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012482-42.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA SOUZA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE - AC6605 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial. No mérito, com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, o(s) documento(s) juntado(s) é/são idôneos para o fim pretendido, pois indica(m) que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de Luiz Carlos de Freitas Mariano, ocorrido em 11/08/2023, demonstrando a qualidade de segurada especial. Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): caderneta da gestante indicando endereço rural; certidão do INCRA atestando que a autora desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no Projeto de Assentamento PA Três Meninas, como agregada da titular; declaração do INCRA atestando que a autora é ocupante e agregada no Lote nº 056 da Gleba Única, no PA Pão de Açúcar; certidão eleitoral indicando ocupação de agricultora/agricultor; comprovante de cadastro eleitoral (TSE) indicando local de votação na Escola Valdomiro Ferreira Barroso, Km 19, Zona Rural, Brasileia/AC; ficha do CadÚnico (atualização de 28/04/2025), com endereço rural. Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural. Dessa forma, quer rural quer urbano, a comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada. Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento do filho(a) Luiz Carlos de Freitas Mariano, ocorrido em 11/08/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.529,81, sendo R$ 5.720,00 a título de principal e R$ 1.809,81 referente à SELIC, atualizado até maio de 2026. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.