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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008115-88.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1008115-88.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1008115-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de pescador artesanal (segurado especial), bem como o pagamento das parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. De acordo com a redação do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem. Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I, e 48, § 2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma. A jurisprudência consolidada admite que o labor rural seja aferido tanto em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo quanto ao implemento da idade mínima, em observância ao direito adquirido, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 54 da TNU. Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol meramente exemplificativo de documentos aptos à demonstração da atividade campesina, sendo pacífico o entendimento de que a prova material não precisa abranger integralmente o período de carência, embora deva guardar contemporaneidade mínima com os fatos alegados. Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas n. 14 e 34 da TNU. Ressalte-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, conforme Súmula n. 149 do STJ. As alterações promovidas pela EC n. 103/2019 não afastaram a possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial, ressalvadas as modificações pertinentes ao cálculo da renda mensal inicial. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Da idade mínima. O documento de identificação juntado aos autos (id. 2173186755) demonstra que o autor nasceu em 23/04/1962, implementando o requisito etário de 60 anos em 23/04/2022. Da condição de segurado especial. Para fins de comprovação do alegado exercício de atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar, foram apresentados os seguintes documentos: 1. Autodeclaração do segurado especial (id. 2173186991, fls. 11); 2. Certidão de Nascimento do filho Luís, nascido em 13/12/1982, qualificando o autor como lavrador (id. 2173186853); 3. Certidão de Batismo de 1988, qualificando os genitores como pescadores (id. 2173186991, fl. 9); 4. Declaração escolar (id. 2173186991, fl. 10). Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados referem-se a períodos demasiadamente remotos, concentrados nas décadas de 1980 e 1990, inexistindo início de prova material contemporâneo ao período correspondente à carência legal exigida para a concessão do benefício, especialmente em relação aos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Embora não se exija documentação plena ano a ano, é indispensável a existência de elementos materiais mínimos aptos a demonstrar a manutenção do labor rural ou pesqueiro em período próximo ao marco temporal relevante, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, consta do CNIS e do Dossiê Previdenciário (id. 2193294969) que o autor figura como empresário individual vinculado ao CNPJ n. 13.961.225/0001-56, com início de atividade em 18/07/2011, abrangendo parcela significativa do período de carência. A manutenção de empresa individual ativa constitui forte indício do exercício de atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar típico do segurado especial, sobretudo quando ausentes elementos que demonstrem eventual inatividade empresarial ou irrelevância econômica da pessoa jurídica. Ressalte-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca da contestação e dos documentos apresentados pela autarquia previdenciária (id. 2193927507), deixando transcorrer o prazo sem manifestação acerca da atividade empresarial registrada em seu nome, tampouco apresentando documentação apta a infirmar os dados constantes do CNIS. No tocante à prova oral produzida em audiência, embora os depoimentos indiquem o exercício pretérito de atividade pesqueira, mostram-se insuficientes para suprir a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, bem como para afastar a presunção decorrente do vínculo empresarial constante dos registros oficiais. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar no período legalmente exigido para a concessão do benefício. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Dessa forma, não tendo a parte autora logrado demonstrar a manutenção da qualidade de segurado especial durante o período de carência, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal