Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004638-91.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEREMIAS SILVA NEGRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOAO DIAS NEGRAO - PA26147 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção. Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420). Pois bem, quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado. Em 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde. A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação. Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído. A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto ao agente nocivo físico ruído, o Decreto 2.172/1997 elevou o nível de ruído de 80 dB, que era previsto no decreto item 1.1.6 do Dec. 53.831/1964, para 90 dB. O Decreto 3.048/99, em sua redação original, manteve o nível em 90 dB. Porem, com o decreto 4.882/2003, o nível máximo de ruído foi reduzido para 85 dB, o que se mantém até os dias de hoje. Esta é, portanto, a legislação que deve ser observada para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais que importem em prejuízo à saúde do trabalhador, ante a exposição a agentes nocivos. II. 2 – Da conversão do tempo especial em comum A Lei 9.711⁄98, regulamentada pelos Decretos 2.782⁄98 e 3.048⁄99, vedou a conversão do tempo especial em comum partir de 28/05/1998. O art. 28 de tal diploma legal estabelece: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Entretanto, esse limite temporal não pode ser considerado. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Desse modo, a legislação infraconstitucional (Lei 9.711⁄98 e o Decreto 2.782⁄98) não poderia contrariar preceito constitucional. O Decreto 4.827/03, que alterou o art. 70 do Decreto 3.048⁄99, reconheceu a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem qualquer ressalva quanto a serem anteriores ou não a 28.05.1998. Assim, independente de quando foi prestado o serviço, é admissível a conversão. Nesse sentido o STJ em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteve "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). As regras de conversão do tempo especial em comum estão dispostas no art. 70 do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003): Registre-se, por fim, que com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a conversão de tempo especial em comum passou a ser possível apenas até a data da sua entrada em vigor, conforme art. 25, §2º da EC n.º 103/2019: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Desse modo, o tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, a partir de 14/11/2019, não mais poderá ser convertido com incidência de fator multiplicador. II. 3 – Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação. Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito. A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinqüenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos. A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o § 7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1* da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria. Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma. Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador. II. 4 – Do caso específico da parte autora O demandante pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nas atividades de vigilante e motorista, com alegada exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e situações de risco. A parte autora exerceu a função de vigilante nos períodos de 20/11/1986 a 31/07/1990 e de 15/08/1990 a 22/05/1991, conforme comprovado por CTPS e CNIS. Até 28/04/1995, a legislação admitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, sendo possível a equiparação da atividade de vigilante à de guarda, independentemente da demonstração de exposição específica a agentes nocivos. A jurisprudência infraconstitucional consolidou o entendimento de que, nesse período, a simples comprovação do exercício da atividade é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, tenha afastado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, tal entendimento deve ser interpretado à luz do contexto normativo atual, não alcançando automaticamente situações consolidadas sob regime jurídico anterior. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” No caso concreto, todos os períodos de vigilante são anteriores à Lei nº 9.032/95, razão pela qual se aplica a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo legítimo o reconhecimento da especialidade com fundamento no enquadramento por categoria profissional. Dessa forma, reconhece-se como especial o labor exercido nos períodos de 20/11/1986 a 31/07/1990 e de 15/08/1990 a 22/05/1991. A análise do agente ruído deve observar rigorosamente os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, bem como a prova técnica constante dos autos. No vínculo com a empresa Terraplena Ltda (20/04/1992 a 01/04/1993), o PPP indica exposição a ruído em nível superior ao limite de 80 dB então vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. Nos vínculos com as empresas Translider Ltda (02/12/2004 a 13/08/2015) e Focus (a partir de 01/06/2016), os PPPs indicam exposição a ruído de aproximadamente 85,5 dB. Considerando que, a partir de 19/11/2003, o limite legal passou a ser de 85 dB, resta caracterizada a especialidade desses períodos. Ressalte-se que a informação de fornecimento de EPI não afasta a especialidade em relação ao agente ruído, tendo em vista que não há neutralização integral da nocividade, especialmente em razão da propagação por condução óssea. Ademais, a exposição ao ruído, nas atividades de motorista de ônibus, mostra-se inerente à própria função, caracterizando-se como habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Não é possível o reconhecimento como especiais os vínculos mantidos com Auto Locadora Tagide Ltda, Ticket Serviços S.A., Norma de Fátima Andrade, Amazon Informática Ltda, Del Micro Informática Ltda e M&L Locadora de Veículos e Transporte Ltda. Quanto à Auto Locadora Tagide Ltda e à Ticket Serviços S.A., embora se trate de períodos anteriores ou parcialmente anteriores a 28/04/1995, não há prova segura de que a parte autora exercesse atividade de motorista de ônibus ou caminhão pesado, nem demonstração técnica de exposição a agentes nocivos. A anotação genérica de “motorista” em CTPS não basta, por si só, para o enquadramento especial. Quanto aos vínculos com Norma de Fátima Andrade, Amazon Informática Ltda e Del Micro Informática Ltda, todos posteriores à Lei nº 9.032/95, não há PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente capaz de comprovar exposição habitual e permanente a ruído, vibração ou outro agente nocivo. Nesses períodos, o mero exercício da função de motorista não autoriza o reconhecimento da especialidade. Também não reconheço como especial o vínculo com M&L Locadora de Veículos e Transporte Ltda, pois, embora o CNIS comprove o vínculo, não foi apresentado PPP ou laudo técnico que demonstre exposição a agentes nocivos. Desse modo, tais períodos devem ser computados apenas como tempo comum. Nesse diapasão, fixadas tais premissas, elaborou-se a planilha o tempo de contribuição da parte autora, sendo os cálculos limitados à DER (24/11/2023): Na linha do exposto, a parte autora, na DER em 24/11/2023, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de pontos), porquanto implementa tempo de contribuição superior a 35 anos, bem como carência superior a 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), além de atingir a pontuação mínima exigida, totalizando mais de 100 pontos na data do requerimento administrativo. Referida regra revela-se mais vantajosa no caso concreto, por assegurar a concessão do benefício com coeficiente integral, sem incidência de fator previdenciário. O cálculo da renda mensal inicial deverá observar o disposto no art. 26, caput e §3º, da EC nº 103/2019, mediante a apuração da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior), devidamente atualizados, sobre a qual incidirá o coeficiente de 100%. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer como tempo especial os períodos de 20/11/1986 a 31/07/1990, 15/08/1990 a 22/05/1991, 20/04/1992 a 01/04/1993, 02/12/2004 a 13/08/2015 e de 01/06/2016 até 24/11/2023, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 24/11/2023 (DER), no prazo de 30 dias. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 24/11/2023 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: 236.064.102-63 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A CONTABILIZAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA