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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004053-05.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1004053-05.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1004053-05.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ADEMAR QUARESMA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. No caso em tela, pretende o autor benefício por incapacidade. Para produção de prova acerca da incapacidade foi designada perícia médica em juízo, cujo laudo (ID 2202309385) apresenta as seguintes conclusões: "Com base na avaliação realizada, concluímos que o(a) sr(a). Ademar quaresma ribeiro, está apto(a) para desempenhar as atividades relacionadas à sua função no ambiente de trabalho. A análise criteriosa da idade, escolaridade, exames complementares e exame físico pericial demonstrou que o trabalhador apresenta as condições necessárias para executar suas tarefas como balconista ou outras atividades. Não foram identificados sinais ou sintomas que comprometam a sua capacidade produtiva ou representem riscos à sua saúde ocupacional. Dessa forma, recomendamos que o(a) demandante seja considerado(a) apto(a) para iniciar ou dar continuidade às suas atividades laborais conforme descritas no perfil da função." Apesar de o autor ter enfrentado as enfermidades descritas nos autos, como observado, seu estado atual não o impede de realizar suas atividades laborais. Não foi demonstrada nenhuma incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou definitiva, que o impeça de prover seu próprio sustento. Quanto à impugnação do laudo oficial pela requerente, é pertinente salientar que a análise dos laudos particulares efetuadas pelo autor, isoladamente, não tem o condão de anular a avaliação do perito, que detém conhecimento técnico adequado e suficiente para a realização dos procedimentos periciais, incluindo entrevista, exame direto do periciando e análise criteriosa da documentação médica apresentada pelo autor. Assim, o entendimento expresso no laudo pericial, produzido com base em critérios técnicos, devidamente fundamentado e isento de parcialidade, deve sobrepor-se às interpretações particulares apresentadas pelas partes quanto aos documentos acostados ao processo, por refletir uma análise independente e imparcial em relação aos interesses contrapostos. Destaco que a enfermidade em si não gera o benefício cuja origem advém do real estado de incapacidade mesmo com o tratamento realizado visando a recuperação da higidez física. Isso posto, com base nos argumentos supra esposados e nas afirmações do laudo pericial, tenho que o demandante não está incapacitado para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA