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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1012887-79.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1012887-79.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) RECONHECER a ilegalidade da omissão administrativa quanto à implantação tempestiva do AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94, art. 86 da Lei nº 8.213/91) em favor do impetrante, benefício reconhecido na Comunicação de Decisão de 29/11/2024 (ID 2162386585) e devido desde 19/10/2024, dia seguinte à cessação do NB 639.888.685-6; b) DEIXAR DE DETERMINAR ato a ser praticado pela autoridade impetrada, porquanto o benefício foi implantado administrativamente no curso do processo (NB 717.250.779-8, com DIB em 19/10/2024, conforme extrato CNIS de 28/05/2026), restando satisfeita a pretensão de fazer e prejudicada, nesse plano, a ordem mandamental. Sem astreintes, ante a inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Custas ex lege (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012887-79.2024.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON DANTAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS - BA61252 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE SENHOR DO BONFIM DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDMILSON DANTAS DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENHOR DO BONFIM/BA — INSS, em que o impetrante postula a implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente, art. 86 da Lei nº 8.213/91) supostamente concedido na esfera administrativa e não implantado. Aduz, em síntese, que requereu administrativamente, em 23/09/2024, a prorrogação de benefício por incapacidade (NB 639.888.685-6); que houve decisão administrativa em 18/10/2024; e que, a despeito do reconhecimento, até a propositura do mandamus o benefício não fora implantado, configurando mora administrativa em afronta ao art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da legalidade. Postulou a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança, com astreintes em caso de descumprimento. Juntou os documentos de IDs 2162386232 a 2162386585. Por meio do despacho de ID 2164615551, a apreciação da liminar foi reservada para após a manifestação da autoridade impetrada, que foi notificada (ID 2168338413) e prestou informações no ID 2168620378, juntando extratos do CNIS, INFBEN, HISCRE e Portal de Atendimento, sustentando a regularidade do pagamento do NB 639.888.685-6 até a cessação em 18/10/2024 e pugnando pela denegação da segurança. Pela decisão de ID 2176318326, o pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal foi intimado (ID 2189242666) e devolveu os autos sem opinar sobre o mérito (ID 2189563108), por entender ausente interesse público primário. No curso da instrução, sobreveio fato novo relevante: consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (extrato CNIS de 28/05/2026) revela que o INSS implantou administrativamente, em favor do impetrante, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), sob o NB 717.250.779-8, com data de início (DIB) em 19/10/2024 — exatamente o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 639.888.685-6) que lhe deu origem. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares ao mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A via mandamental é adequada, na medida em que se discute alegada omissão de autoridade pública na implantação de benefício previdenciário com reconhecimento administrativo, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/88 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada na procuração (ID 2162386232) e da condição de lavrador analfabeto, que assina a rogo. 2.2. Do mérito da demanda O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à tutela de direito líquido e certo, vulnerado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do direito, sendo incompatível com dilação probatória. No caso dos autos, o exame conjunto da petição inicial e dos documentos juntados pelas partes revela situação que demanda análise cuidadosa. Embora a inicial identifique o benefício a ser implantado como sendo o NB 639.888.685-6, o assunto autuado nos autos (“Auxílio-Acidente — Art. 86”) e a documentação dos IDs 2162386518 e 2162386585 evidenciam que a real pretensão do impetrante é a implantação do auxílio-acidente (espécie 94) reconhecido administrativamente na sequência da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91). A Comunicação de Decisão de 29/11/2024 (ID 2162386585) é peremptória ao consignar, após indeferir a prorrogação do NB 639.888.685-6: “ATENÇÃO: Foi gerado um benefício indenizatório, o auxílio-acidente. O pagamento do benefício será mantido até 18/10/2024.” Tal manifestação administrativa constitui ato vinculante de reconhecimento do direito ao benefício indenizatório do art. 86 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, o INFBEN e o HISCRE juntados pela autoridade impetrada (ID 2168620378) demonstram a regularidade do pagamento do NB 639.888.685-6 (B-91) até a data legal de sua cessação (18/10/2024), com último crédito de R$ 1.317,86 efetuado em 31/10/2024, abrangendo o período de 01/10/2024 a 18/10/2024. Portanto, no que tange ao NB 639.888.685-6, não há mora administrativa nem ato coator a ser sanado. A controvérsia central, sob a perspectiva substancial, restringia-se à implantação do auxílio-acidente (espécie 94) reconhecido administrativamente em 29/11/2024. Quanto a esse ponto, o impetrante apresentou prova documental do reconhecimento administrativo (ID 2162386585), e a autoridade impetrada, em suas informações, restringiu-se a discorrer sobre o B-91, sem esclarecer a implantação do B-94, então ainda pendente. Ao tempo da impetração e durante boa parte da tramitação, portanto, subsistia omissão administrativa quanto à efetivação de benefício cujo direito o próprio INSS já havia reconhecido na via administrativa. Cumpre enfrentar a exiguidade do intervalo entre o reconhecimento administrativo (29/11/2024) e a impetração (06/12/2024). Tal aspecto não infirma a configuração da ilegalidade, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, tratando-se de obrigação de implantar benefício previdenciário já reconhecido, a omissão configura ato coator continuado, que se renova a cada dia de inércia. Segundo, e independentemente do marco de 29/11/2024, a obrigação de implantar o auxílio-acidente tinha por termo o dia seguinte à cessação do B-91 (19/10/2024), de modo que, à luz do art. 174 do Decreto nº 3.048/99, o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento já se mostrava ultrapassado quando da omissão impugnada. A DIB correta do auxílio-acidente é 19/10/2024 (dia seguinte à cessação do B-91 acidentário que o originou), nos termos do art. 86, § 2º, c/c art. 23, caput, da Lei nº 8.213/91, conforme tese vinculante do Tema 862 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.729.555/SP): “A teor do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme regra geral fixada no caput do art. 23 da mesma norma jurídica, sendo descabida nova fixação em momento diverso, ainda que o laudo pericial tenha apontado outra data para a consolidação das lesões.” Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato novo determinante: o extrato CNIS de 28/05/2026 comprova que o INSS implantou administrativamente o auxílio-acidente (NB 717.250.779-8, espécie 94), com DIB precisamente em 19/10/2024 — vale dizer, exatamente no termo legal aqui reconhecido como devido. A implantação superveniente, longe de esvaziar a pretensão, confirma sua integral procedência e demonstra que a omissão administrativa impugnada efetivamente existia ao tempo da impetração, quando a pendência era real e atual. Em situações como a presente, o cumprimento da obrigação pela autoridade no curso do mandamus não conduz à denegação da segurança nem à pura e simples extinção do feito por perda superveniente de objeto. Reconhecida a ilegalidade da omissão ao tempo da impetração, impõe-se a concessão da segurança para declarar tal ilegalidade, ainda que a ordem mandamental, no plano da determinação concreta, reste prejudicada pela satisfação superveniente da pretensão. Resguarda-se, assim, o resultado útil do processo e previne-se a renovação do ilícito, sem que se imponha à autoridade obrigação já voluntariamente cumprida. Por consequência lógica, descabe a fixação de astreintes ou a determinação de prazo para implantação, porquanto inexistente obrigação de fazer pendente de cumprimento. A concessão da segurança, neste caso, opera no plano declaratório do reconhecimento da ilegalidade da omissão pretérita. Quanto ao pedido literal de implantação do NB 639.888.685-6 (B-91), não há ilegalidade a sanar: o INFBEN e o HISCRE (ID 2168620378) demonstram que esse benefício foi regularmente mantido e pago até a data legal de sua cessação (18/10/2024). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) RECONHECER a ilegalidade da omissão administrativa quanto à implantação tempestiva do AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94, art. 86 da Lei nº 8.213/91) em favor do impetrante, benefício reconhecido na Comunicação de Decisão de 29/11/2024 (ID 2162386585) e devido desde 19/10/2024, dia seguinte à cessação do NB 639.888.685-6; b) DEIXAR DE DETERMINAR ato a ser praticado pela autoridade impetrada, porquanto o benefício foi implantado administrativamente no curso do processo (NB 717.250.779-8, com DIB em 19/10/2024, conforme extrato CNIS de 28/05/2026), restando satisfeita a pretensão de fazer e prejudicada, nesse plano, a ordem mandamental. Sem astreintes, ante a inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Custas ex lege (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o representante judicial das pessoas jurídicas interessadas e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal