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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1012053-64.2025.4.01.4200

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1012053-64.2025.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, em favor de J. B. DE ARAUJO FILHO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas à revenda ou ao consumo por pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR – ALB; a.2) da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, também realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e de Bonfim/RR – ALB; b) Determinar à parte ré que se abstenha, em definitivo, de efetuar a cobrança/constituição de crédito das exações supracitadas em desfavor da parte autora; c) determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários já lançados, bem como daqueles em fase de cobrança administrativa ou judicial, vinculados às receitas da demandante nas operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim; d) Determinar à parte ré que se abstenha de negar a emissão de Certidão positiva – com feito de negativa em decorrência das exações acima delineadas, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos. Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças. Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. A compensação, que deverá ocorrer exclusivamente pela via administrativa, ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002). Condeno a parte ré a restituir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o proveito econômico obtido com a demanda (art. 85, § 4º, II, CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão da iliquidez. Interposta apelação, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012053-64.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. B. DE ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE - RR1242 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por J. B. DE ARAUJO FILHO, pessoa jurídica estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre receitas oriundas de operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, com fundamento na equiparação legal dessas operações às exportações. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade das contribuições mencionadas em relação às receitas provenientes das operações internas nas Áreas de Livre Comércio. (ID 2228393921) A União Federal foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual, preliminarmente, informou que não contestaria o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio de Boa Vista, desde que destinadas a pessoas jurídicas, inclusive nas hipóteses de vendas internas, conforme entendimento firmado no Parecer SEI nº 10174/2022/ME. Todavia, impugnou expressamente a extensão dessa desoneração às operações realizadas com pessoas físicas e às receitas oriundas da prestação de serviços, por entender inexistir respaldo legal para tais hipóteses, e que eventual interpretação extensiva violaria diretamente o artigo 111, II, do CTN. (ID 2229733608) Réplica em ID 2229733608. Custas recolhidas. (ID 2227861985) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por reputar desnecessária a dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme previsto e autorizado pelo art. 355, I, do CPC. A presente demanda tem por finalidade o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas no interior das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, à luz do regime fiscal especial aplicável à Zona Franca de Manaus. A controvérsia já foi enfrentada por este Juízo no exame do pedido liminar, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Transcorrido o trâmite regular do feito, não sobreveio fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar as razões da decisão liminar, a qual ora se confirma integralmente como fundamento de mérito para julgamento procedente dos pedidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que o regime fiscal favorecido aplicável à Zona Franca de Manaus deve ser estendido às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, assegurando a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas nesses territórios, inclusive quando destinadas ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica. Cumpre repisar, por oportuno, que a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS reconhecida nas operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio restringe-se às receitas oriundas da comercialização de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas, não alcançando as importadas. Da mesma forma, o benefício fiscal também se estende às receitas provenientes da prestação de serviços realizadas dentro dessas áreas, uma vez que tais atividades integram o conjunto de medidas de incentivo previstas na legislação aplicável, voltadas à promoção do desenvolvimento regional e à concretização dos objetivos institucionais das Áreas de Livre Comércio. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 18/06/2025) A ementa completa do julgado, por sua clareza e abrangência, merece ser transcrita integralmente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) O STJ deixou claro que o tratamento fiscal favorecido deve ser interpretado de forma extensiva, em respeito ao princípio da isonomia e aos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, inclusive reconhecendo a irrelevância da localização do adquirente dentro ou fora da área incentivada. Por fim, esclareço que esse entendimento alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468), no qual se firmou a tese de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são igualmente aplicáveis às receitas auferidas por tais empresas. Destarte, impõe-se a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar deferida, reconhecendo-se a inexigibilidade das contribuições sobre as receitas vinculadas às atividades regularmente exercidas pela parte autora dentro das referidas Áreas de Livre Comércio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, em favor de J. B. DE ARAUJO FILHO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas à revenda ou ao consumo por pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR – ALB; a.2) da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, também realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e de Bonfim/RR – ALB; b) Determinar à parte ré que se abstenha, em definitivo, de efetuar a cobrança/constituição de crédito das exações supracitadas em desfavor da parte autora; c) determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários já lançados, bem como daqueles em fase de cobrança administrativa ou judicial, vinculados às receitas da demandante nas operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim; d) Determinar à parte ré que se abstenha de negar a emissão de Certidão positiva – com feito de negativa em decorrência das exações acima delineadas, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos. Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças. Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. A compensação, que deverá ocorrer exclusivamente pela via administrativa, ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002). Condeno a parte ré a restituir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o proveito econômico obtido com a demanda (art. 85, § 4º, II, CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão da iliquidez. Interposta apelação, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente Juiz Federal