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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1020707-24.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1020707-24.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, antes da remessa dos autos ao Tribunal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020707-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURANDI SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JURANDI SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 08/08/2017 sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura do maléolo medial esquerdo (CID S825). Informa que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 619.861.753-3) até 12/11/2017. Sustenta que, após a alta médica, restaram sequelas consolidadas que implicam em maior esforço para o exercício de sua profissão habitual (pedreiro). Deferida a gratuidade da justiça e antecipada a produção de prova pericial. Laudo médico pericial juntado aos autos, elaborado por médico ortopedista. Intimado, o autor apresentou impugnação ao laudo, alegando contradição do perito e invocando a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a realização de nova perícia. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, com base na ausência de redução de capacidade atestada pela perícia médica oficial. Em réplica, o autor reiterou os termos de sua impugnação. Contudo, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, assim, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, bem como da existência de incapacidade atual para o restabelecimento do auxílio-doença. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91). Para a concessão do benefício, portanto, exige-se: a) qualidade de segurado; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; e d) o nexo causal entre as sequelas consolidadas e a redução da capacidade laborativa habitual. No caso em tela, a fim de aferir a real condição de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia. Ao examinar o periciando e a documentação médica apresentada, o perito judicial foi categórico em suas conclusões. No laudo pericial, o perito confirmou que o autor sofreu a referida fratura e que possui sequela (CID T93 – Sequelas de outras fraturas do membro inferior). Contudo, em resposta aos quesitos do Juízo e da própria parte autora, o expert atestou o seguinte: “Apesar da presença de sequela, esta porém não resultou em redução da capacidade laboral do mesmo. [...] Não foi observada redução da amplitude de movimentos no membro lesionado. [...] Não foi observada sequela que resulte em dispêndio de energia em função das sequelas do acidente sofrido pelo autor.’ Como se vê, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, concluiu pela plena preservação da capacidade laborativa do autor para a sua profissão de pedreiro. Não foi constatada incapacidade total ou parcial, tampouco a necessidade de maior esforço físico ("dispêndio de energia") para o exercício das atividades cotidianas inerentes à sua ocupação. Impende registrar, a fim de afastar qualquer alegação de omissão, que a parte autora fundamenta seu pleito no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." A invocação de tal precedente, contudo, não socorre a parte autora neste caso específico. O Tema 416 do STJ pacificou que o grau da redução (mínima, média ou máxima) é irrelevante para a concessão do benefício. Porém, a referida tese não dispensa o requisito legal da existência da redução da capacidade em si. O STJ é claro: é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade. No presente feito, o laudo pericial não atestou uma redução "mínima" da capacidade; o laudo atestou a ausência total de redução de capacidade laborativa e a ausência de necessidade de maior esforço. Destarte, ausente o requisito objetivo imposto pelo art. 86 da Lei 8.213/91 (redução da capacidade), é incabível a concessão do auxílio-acidente. Da mesma forma, não havendo qualquer tipo de incapacidade, resta inviabilizado o pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença (incapacidade temporária). Ausentes os pressupostos legais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, antes da remessa dos autos ao Tribunal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES