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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1088206-25.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1088206-25.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088206-25.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. P. D. S. REPRESENTANTE: ANDREZA DOS SANTOS PASSOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu diligência estipulada em Ato Ordinatório (não compareceu na data e horário agendados para a realização da perícia médica judicial, injustificadamente/sem comprovação), constituindo hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. O comportamento da parte autora demonstra a inexistência de interesse processual no prosseguimento do feito. Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Com o trânsito, arquive-se. Cumpra-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal