Ementa
Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se pessoalmente a autora desta sentença, haja vista o pedido de desconstituição de advogado (ID 2017838187).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009174-91.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia médica de ID nº 2145216109 aponta que, no momento, não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Não obstante, o perito informa que a parte autora esteve incapacitada no período de 09/11/2020 a 09/02/2021, o que, em tese, poderia gerar o direito a parcelas vencidas para o autor. Ocorre, entretanto, que o requerente somente pleiteou o benefício em 04/03/2022 (ID 1874921683), portanto em data posterior à cessação de sua incapacidade. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se pessoalmente a autora desta sentença, haja vista o pedido de desconstituição de advogado (ID 2017838187). Defiro o benefício da justiça gratuita. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal