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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008868-25.2023.4.01.3703

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1008868-25.2023.4.01.3703
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar ao INSS que conceda/restabeleça à requerente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 03/08/2023. DIB (Data do Início do Benefício): 03/08/2023. DIP (Data de Início do Pagamento): 01/05/2026. 2. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 62.274,79, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o cálculo dos valores atrasados, nos termos do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente. Em seguida, vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos; caso contrário, fica o cálculo homologado desde logo, devendo ser expedida a RPV ou o Precatório, conforme o caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008868-25.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GISELIA DA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF). I – RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é benefício previsto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a redação do §7º do art. 201 da CF foi alterada, mas manteve-se o direito à aposentadoria ao trabalhador rural com idade reduzida, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Idade mínima: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; Carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural. A comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por início de prova material complementada por prova testemunhal, conforme autorizado pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e consolidado pela jurisprudência pacífica. 1. Idade mínima Verifica-se, por meio da certidão de nascimento/documento de identidade acostado aos autos, que a parte autora preenche o requisito etário após a EC nº 103/2019, conforme previsto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição. 2. Carência exigida e início de prova material A autora apresentou documentação que comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal de 180 meses exigida, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Entre os documentos constam: Certidão de Casamento ID 1860852652 - Pág. 6 (PDF pág. 57) 17/07/1986 Cônjuge qualificado como "Lavrador". Autodeclaração do Segurado Especial ID 1860852652 - Pág. 9 (PDF pág. 60) 05/07/2023 Declara atividade rural de 28/08/2003 a 10/12/2017 e 07/07/2021 a 05/07/2023 como arrendatária. Contrato de Arrendamento ID 1860852652 - Pág. 16 (PDF pág. 67) 05/07/2023 Arrendador: Conrado Florencio do Carmo. Refere-se a períodos retroativos (2003 a 2017 e 2021 a 2023). Carteira de Sindicato (STTR) ID 1860852652 - Pág. 20 (PDF pág. 71) 2003 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bacabal. Profissão: Lavradora. Recibos de Mensalidade Sindical ID 1860852652 - Pág. 21 a 26 (PDF pág. 72 a 77) Várias Recibos referentes aos anos de 2003, 2004, 2009, 2010, 2011, 2014, 2016 e 2017. Ficha de Cadastro de Sócio (STTR) ID 1860852653 - Pág. 8 (PDF pág. 167) 10/09/2003 Qualificação como "Pequeno Proprietário/Arrendatário". Declaração de Proprietário Rural ID 1860852653 - Pág. 18 (PDF pág. 177) 28/11/2018 Emitida por Conrado Florencio do Carmo, declarando que a autora exerce atividade em suas terras desde 2003. Extrato do CNIS ID 1860852652 - Pág. 76 (PDF pág. 127) 07/10/2023 Não há vínculos urbanos registrados. CTPS ID 1860852651 - Pág. 1 (PDF pág. 13) 21/05/2002 Não há registros de contratos de trabalho. A parte autora afirmou exercer atividade rural em regime de economia familiar bem como mostrou conhecimento pleno das atividades de lavoura indagadas pelo advogado. A testemunha ouvida em audiência disse já haver visto a parte autora trabalhando na lavoura. Ainda, a parte autora já foi beneficiada por auxílio-doença rural, proveniente de sentença proferida nesta subsecção, no processo de nº 003729-272019.4.01.3703. Assim, confirmaram de forma coerente e convergente a atuação da parte autora na atividade agrícola, em regime de economia familiar, em todo o período exigido. A prova testemunhal corrobora o início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Não houve indicativos de exercício de atividade urbana no período de carência que pudessem descaracterizar a condição de segurada especial. Assim, demonstrado o cumprimento simultâneo dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural como segurada especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar ao INSS que conceda/restabeleça à requerente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 03/08/2023. DIB (Data do Início do Benefício): 03/08/2023. DIP (Data de Início do Pagamento): 01/05/2026. 2. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 62.274,79, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o cálculo dos valores atrasados, nos termos do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente. Em seguida, vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos; caso contrário, fica o cálculo homologado desde logo, devendo ser expedida a RPV ou o Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal