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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000604-87.2026.4.01.4002

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1000604-87.2026.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

aternidade rural, que é a comprovação de atividade rurícola no período imediatamente anterior nascimento da criança, nos termos do art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei de n° 8.213/91, c/c art.93, §2º do Decreto n° 3.048/99 No caso, consta da certidão da criança o nascimento em TERESINA/PI, com documentos pessoais da mãe expedidos naquela cidade (22/11/2007), o que descaracteriza o labor campesino, mormente, considerando que documentos rurais anexados são de localidade do interior do Piauí e em nome da avó materna do menor. Em vista do exposto, rejeitando a homologação do acordo, julgo improcedente a demanda, os termos do art. 487, I, do CPC/2015, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Oficie-se ao Procurador-chefe da PGF do Piauí, dando conhecimento da presente decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000604-87.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA GOMES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - PI21398 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora a solução consensual seja incentivada e buscada pelo ordenamento jurídico (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC), compete ao juiz, ao homologar o acordo, aferir os requisitos de validade e eficácia dos negócios jurídicos (art. 104 do CC), mormente, quando uma das partes se trata da Fazenda Pública, cujo patrimônio é, a princípio, indisponível aos procuradores e agentes públicos. O INSS formulou proposta de conciliação a qual a parte autora concordou. Entretanto, observo que o objeto do acordo não é lícito (art. 104, II, do CC), possivelmente oriundo de erro substancial sobre um dos elementos do negócio jurídico (art. 139, I), pois desconsidera que o (a) segurado (a) claramente não cumpriu um dos requisitos essenciais para concessão do salário-maternidade rural, que é a comprovação de atividade rurícola no período imediatamente anterior nascimento da criança, nos termos do art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei de n° 8.213/91, c/c art.93, §2º do Decreto n° 3.048/99 No caso, consta da certidão da criança o nascimento em TERESINA/PI, com documentos pessoais da mãe expedidos naquela cidade (22/11/2007), o que descaracteriza o labor campesino, mormente, considerando que documentos rurais anexados são de localidade do interior do Piauí e em nome da avó materna do menor. Em vista do exposto, rejeitando a homologação do acordo, julgo improcedente a demanda, os termos do art. 487, I, do CPC/2015, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Oficie-se ao Procurador-chefe da PGF do Piauí, dando conhecimento da presente decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto