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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1060769-18.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1060769-18.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes, HOMOLOGO a transação celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não existindo sucumbência, sem condenação em honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, haja vista o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se neste ato o trânsito em julgado. Proceda-se ao lançamento e registro dos atos processuais correlatos. Nada mais havendo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Centro Judiciário de Conciliação – Cejuc - AM PROCESSO N.: 1060769-18.2025.4.01.3200 REQUERENTE: MIGUEL FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora alega ter sido a requerida responsável pela ocorrência de danos morais em seu desfavor, buscando a respectiva reparação. A requerida informou a celebração de acordo extrajudicial, juntando prova do respectivo cumprimento (IDs 2230597975, e 2230698731 e 2231968694), ao tempo em que requereu a extinção do processo. Pelo exposto, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes, HOMOLOGO a transação celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não existindo sucumbência, sem condenação em honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, haja vista o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se neste ato o trânsito em julgado. Proceda-se ao lançamento e registro dos atos processuais correlatos. Nada mais havendo, arquivem-se. Manaus, data de assinatura no sistema eletrônico. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal, Coordenador do Cejuc - SJAM