Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1041637-72.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA SOUZA E SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA NARA SOUZA E SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando, em síntese, a abusividade de descontos mensais efetuados diretamente em seus contracheques de servidora pública estadual, sob a rubrica identificada como "CAIXA EMPRESTIMOS", código 5842. Afirma a autora que jamais anuiu com a contratação de tais empréstimos consignados, tendo verificado a ocorrência de descontos sucessivos no período correspondente de janeiro de 2020 a setembro de 2024, os quais totalizaram o montante histórico de R$ 38.075,95 (trinta e oito mil setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Postula a a declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa aos descontos impugnados, com a consequente condenação da ré à devolução em dobro do indébito, perfazendo R$ 76.151,90 (setenta e seis mil cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e contracheques. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação tempestiva de ID 2215788963, oportunidade em que rechaçou a pretensão da autora. Por meio da decisão de ID 2218579952, este juízo indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência. Intimadas as partes para manifestação em réplica e especificação das provas a produzir, sob a advertência expressa de que a inércia implicaria o julgamento antecipado, decorreu o prazo legal sem requerimentos de novas diligências ou produção de outras provas pelo polo ativo, que já havia postulado o julgamento antecipado do mérito na petição de ingresso. Diante disso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia da lide reside em analisar a legalidade e a higidez dos descontos mensais efetuados nos rendimentos da parte autora, sob a rubrica de empréstimo consignado identificada pela codificação de "CAIXA EMPRESTIMOS", código 5842, e o alegado desconhecimento das operações bancárias correspondentes. Os elementos informativos trazidos pela Caixa Econômica Federal demonstram a regularidade formal e material do contrato de mútuo bancário com consignação em folha de pagamento sob o nº 02.0020.110.0518512-41, de titularidade da autora. A análise detalhada do Histórico de Renovação de ID 2215789098 e das telas do sistema integrado SIAPX de ID 2215789133 revela que a operação originária foi celebrada em 07/07/2020, prevendo o valor inicial do contrato de R$ 38.071,34, do qual resultou a liberação imediata do montante líquido de R$ 8.144,68 em favor da requerente, mediante pagamento de prestações de R$ 599,17. Ulteriormente, em 23/04/2024, a autora aderiu à renegociação e renovação da aludida operação financeira, oportunidade na qual foi liberado um crédito líquido adicional de R$ 9.260,21, repactuando-se o saldo devedor em 84 prestações mensais no valor atualizado de R$ 599,17, sob taxa de juros de 1,43% ao mês. Diferentemente do que sustenta a petição de ingresso, restou sobejamente comprovado que a autora auferiu direto e efetivo proveito econômico decorrente das transações contratuais celebradas com a ré. As telas sistêmicas de ID 2215789133 evidenciam que tanto o crédito líquido de R$ 8.144,68, decorrente do contrato primitivo de 2020, quanto o crédito complementar de R$ 9.260,21, resultante da renovação operada em 2024, foram depositados diretamente na conta poupança nº 000598205884-6, mantida na agência 00020, cuja titularidade pertence de forma incontroversa à requerente Nara Souza e Souza. A coincidência de CPFs e dados pessoais cadastrados na conta bancária de destino afasta qualquer suposição de fraude por terceiro ou erro na destinação das verbas disponibilizadas pela instituição financeira, demonstrando que os mútuos contratados foram integralmente revertidos em benefício financeiro da própria autora. No que tange ao valor probatório dos registros apresentados pela ré, cumpre salientar que as telas sistêmicas e os relatórios internos extraídos de banco de dados informatizado de instituição bancária representam meios de prova perfeitamente idôneos no ordenamento processual civil contemporâneo. No cenário atual de desmaterialização dos documentos e avanço da contratação por canais eletrônicos, tais registros gozam de presunção de veracidade e confiabilidade técnica, sobretudo quando corroborados por extratos bancários de movimentação que registram o trânsito dos capitais. A força probante de tais informações sistêmicas decorre de sua integração com sistemas auditáveis e submetidos à fiscalização do órgão regulador, não podendo ser sumariamente desconsiderados por simples alegação unilateral de desconhecimento. Nessa linha de intelecção, configurada a prova do fato impeditivo e modificativo do direito autoral mediante a demonstração de contratação eletrônica e disponibilização efetiva do crédito na conta poupança da requerente, incumbia a esta desconstituir a higidez dos registros ou comprovar que o montante jamais ingressou em sua esfera de livre disposição, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, bastaria à requerente colacionar aos autos os extratos consolidados de sua conta poupança relativos aos anos de 2020 e de 2024, demonstrando a ausência dos depósitos alegados ou a ocorrência de estornos tempestivos. Ocorre que a autora absteve-se de cooperar com a elucidação dos fatos e optou por requerer o julgamento antecipado da lide com amparo em provas exclusivamente genéricas de contracheques, omitindo a exibição de seus próprios extratos bancários, cujo acesso lhe é exclusivo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento no sentido de que, nas ações que envolvam a validade de empréstimos consignados, a demonstração da disponibilidade financeira por telas sistêmicas aliada à inércia do consumidor em trazer seus extratos bancários impõe o afastamento da pretensão de declaração de nulidade: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que se controverte acerca de apontadas irregularidades envolvendo contratos de crédito consignado, cujos valores não teriam sido disponibilizados, apesar dos descontos efetivados na conta da parte autora. II A inversão do ônus da prova requer a presença de requisitos como a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações apresentadas, aferidos de acordo com os aspectos fático-probatórios de cada caso, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III Ainda que deferido o pleito de inversão probatória, tendo a CEF juntado aos autos todos os contratos de empréstimo devidamente assinados, e a autora reconhecido a assinatura dos contratos, a incumbência da prova acerca do recebimento dos valores na conta bancária é atribuída à própria parte autora, uma vez que está a seu alcance a juntada de extratos bancários com a devida comprovação. IV A propósito, "1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;"(ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) V No contexto dos autos, em que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento no momento da contratação dos empréstimos consignados, foram reconhecidas as assinaturas dos respectivos contratos, e, ainda, à míngua de comprovação, por meio de extratos bancários em poder da parte autora, do não recebimento dos valores, não merecem reparos os termos da sentença, que julgou a improcedência do pedido inicial. VI Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade. (AC 1015795-66.2020.4.01.3200, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) Assim, diante da demonstração inequívoca da regularidade das contratações originária e renovada, bem como da efetiva liberação e proveito econômico das verbas disponibilizadas pela ré na conta poupança da autora, resta plenamente comprovada a licitude da relação jurídica de empréstimo consignado, o que afasta a tese de retenção indevida ou de conduta ilícita da Caixa Econômica Federal. Além da evidente regularidade documental das operações de empréstimo e da efetiva disponibilização de créditos na conta bancária de titularidade da requerente, a pretensão deduzida em juízo esbarra frontalmente na inobservância dos deveres anexos de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva. Esse postulado ético atua como limitador do exercício de direitos e impõe aos sujeitos das relações jurídicas um padrão de comportamento pautado pela lealdade, mútua cooperação e transparência, aplicando-se de forma indistinta tanto aos negócios regulados pelo Código Civil quanto às contratações amparadas pela legislação protetiva de consumo. No caso submetido a julgamento, a análise cronológica dos fatos revela que as retenções mensais incidentes sobre os proventos da servidora pública tiveram início em janeiro de 2020 e persistiram de forma ininterrupta e contínua até setembro de 2024, quando o contrato de mútuo nº 02.0020.110.0518512-41 foi devidamente liquidado pelas partes. Durante todo esse expressivo lapso de tempo, que perfez mais de cinquenta meses consecutivos de execução contratual, as parcelas mensais deduzidas nos valores de R$ 714,56 e, posteriormente, R$ 599,17 foram lançadas de maneira clara e transparente nos demonstrativos de pagamento de titularidade da requerente. Trata-se de montantes com expressivo impacto financeiro nos proventos mensais da autora, professora estadual, o que afasta de pronto qualquer alegação no sentido de que as retenções seriam imperceptíveis ou de insignificante monta. Não obstante a constante e reiterada dedução de tais verbas, a parte autora manteve-se em absoluto silêncio, não apresentando qualquer reclamação perante a instituição ré ou buscando a via judicial em tempo hábil para fazer cessar os descontos que ora qualifica como indevidos. Essa inércia prolongada por mais de quatro anos contrasta severamente com o comportamento esperado de um contratante diligente e leal. Essa conduta processual e extraprocessual configura manifesta violação ao instituto do venire contra factum proprium, que consiste na proibição de comportamento contraditório no âmbito das relações contratuais. A autora aceitou os benefícios econômicos decorrentes dos créditos depositados em sua conta poupança em julho de 2020 e abril de 2024, usufruiu livremente do numerário disponibilizado e, simultaneamente, tolerou passivamente as contraprestações consignadas em sua folha de pagamento por longos anos. Desse modo, a superveniente alegação de desconhecimento das operações ou de inexistência de relação jurídica, veiculada somente no ano de 2025, após o exaurimento e liquidação do contrato, revela-se conduta contraditória incompatível com a legítima expectativa de validade e estabilidade que a sua própria postura passiva gerou na instituição de crédito. A partir da conclusão de que a contratação originária e a posterior renovação do empréstimo consignado são plenamente válidas, e que a autora auferiu o correspondente proveito econômico mediante o depósito do capital em sua conta bancária de poupança, resta evidente que as retenções em folha de pagamento ocorreram sob o amparo de legítimo título obrigacional. Por conseguinte, as pretensões de repetição de indébito e de compensação por danos morais carecem de pressuposto jurídico fundamental para o seu acolhimento. Na hipótese versada nos autos, os descontos incidentes nos contracheques da autora de janeiro de 2020 a setembro de 2024 possuíam lastro causal lícito e legítimo derivado do mútuo consignado de nº 02.0020.110.0518512-41, o qual foi regularmente liquidado pelo advento de seu termo final de vencimento e quitação voluntária. Não se tratando de cobrança indevida, mas de regular contraprestação por valores validamente tomados em empréstimo e injetados no patrimônio da autora, inexiste qualquer direito à restituição. De igual sorte, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 não merece acolhimento. Para o surgimento da obrigação de indenizar, nos moldes desenhados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a concomitância de conduta antijurídica imputável à ré, do dano efetivo aos direitos de personalidade da vítima e do nexo de causalidade a interligar tais elementos. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal atuou estritamente no exercício regular de direito ao efetivar as retenções em folha amparadas na anuência contratual e nas renovações operadas, resta descaracterizada a prática de ato ilícito e, por via de consequência, inexiste responsabilidade civil consumerista pela ausência de falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aliado a isto, a autora não demonstrou que o evento tenha gerado restrição de seu crédito perante órgãos de proteção, tais como SPC ou Serasa, tampouco comprovou qualquer abalo extraordinário que tenha colocado em risco a sua subsistência familiar, sobretudo se considerada a sua renda mensal estável como professora da rede pública e o fato de que permaneceu em absoluta letargia por mais de quatro anos antes de questionar as operações judicialmente. Inexistindo prova do prejuízo extrapatrimonial alegado, a mera irresignação quanto aos termos contratuais ou às retenções operadas revela-se como simples aborrecimento despido de força lesiva a justificar o recebimento de compensação pecuniária. Assim, à míngua de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal e de comprovação de danos morais efetivos experimentados pela postulante, impõe-se a rejeição de ambos os pleitos indenizatórios deduzidos na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por NARA SOUZA E SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (que foi fixado na exordial em R$ 91.151,90). Entretanto, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos concedidos no saneamento deste provimento, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme preceitua expressamente o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, as referidas verbas sucumbenciais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a instituição credora demonstrar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sucumbente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2.º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal