Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001295-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. I. F. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 - FUNDAMANTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por M. I. F. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício NB 217.543.691-2, requerido administrativamente em 24/01/2024, sob a espécie 42, aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora afirma, em síntese, que possui longa trajetória contributiva, vinculada especialmente ao exercício do magistério, e que o indeferimento administrativo foi indevido, pois a aposentadoria anteriormente percebida, NB 139.028.804-5, não impediria a concessão do novo benefício. Sustenta que a hipótese não configuraria cumulação vedada de aposentadorias no mesmo regime previdenciário, mas sim possibilidade de percepção de prestações oriundas de vínculos e regimes distintos, uma vez que teria exercido atividade como professora contratada e, posteriormente, como professora concursada. PRELIMINARES A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento com eficácia prática no presente caso. O benefício discutido nos autos foi requerido administrativamente em 24/01/2024, e a presente ação foi distribuída em 21/01/2025. Portanto, ainda que se reconheça, em tese, a incidência da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, não há, no caso concreto, qualquer parcela anterior ao quinquênio legal a ser excluída. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, por ausência de parcelas alcançadas pelo lapso prescricional. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada a partir da causa efetiva do indeferimento administrativo. Embora a contestação tenha tratado de aspectos relacionados ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria do professor, o conjunto documental evidencia que o INSS não indeferiu o benefício NB 217.543.691-2 por ausência de idade, carência ou tempo de contribuição. Ao contrário, o processo administrativo revela que a própria autarquia apurou tempo contributivo expressivo em favor da autora. No perfil contributivo 4202 (ID 2167449638 - pág. 3-6), relativo à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, consta que, na DER de 24/01/2024, a autora possuía 42 anos e 2 meses de tempo de contribuição, 506 contribuições de carência e idade de 72 anos, 10 meses e 20 dias, com conclusão administrativa positiva quanto ao preenchimento dos requisitos analisados. Também no perfil contributivo 4102, relativo à aposentadoria por idade convencional, o relatório administrativo indicou direito em mais de uma regra, inclusive pela regra geral do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019, igualmente com 42 anos e 2 meses de tempo de contribuição, 506 contribuições e idade superior à mínima exigida. Desse modo, a questão central não consiste em saber se a autora possui tempo, idade ou carência em quantidade suficiente. Esses elementos foram reconhecidos administrativamente. A controvérsia real reside em saber se é permitido uma aposentadoria pelo RGPS, na qualidade de professora, e também pelo RPPS, desde que tenha contribuído para ambos os regimes. O resumo de benefício em concessão do NB 217.543.691-2 registrou expressamente despacho de indeferimento, motivo 062, “recebimento de outro benefício”. A comunicação de decisão de ID 2167449740 informou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido porque a requerente já recebia benefício no âmbito da Seguridade Social, sob NB 139.028.804-5. O despacho final, por sua vez, consignou que se tratava de benefício incompatível na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 167 do Decreto nº 3.048/1999. A existência da aposentadoria anterior está suficientemente comprovada. O CNIS/SisbenWeb registra o NB 139.028.804-5, espécie 42, aposentadoria por tempo de contribuição, em situação ativa. A memória de cálculo do benefício anterior demonstra que a aposentadoria foi concedida com tempo de contribuição de 30 anos, 4 meses e 23 dias, salário de benefício de R$ 439,82, renda mensal inicial de R$ 439,82 e fator previdenciário de 0,7230. (ID 2167449592) Portanto, há dois elementos objetivos que não podem ser ignorados: a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, espécie 42; e o novo benefício requerido também foi processado pelo INSS como aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, no âmbito do Regime Geral. A parte autora procura afastar a vedação legal sustentando que os benefícios decorreriam de regimes previdenciários distintos. Essa tese, todavia, não encontra suficiente amparo na documentação dos autos. A certidão da Prefeitura Municipal de Santarém informa que a autora foi admitida no Município no período de 01/05/1993 a 31/12/1997 e retornou por concurso a partir de 02/02/1998, no cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desporto. O mesmo documento registra que o regime municipal passou a estatutário a partir de 28/02/1994, mas também certifica que, em razão da extinção do Instituto de Previdência do Município de Santarém — IPMS, em 30/05/2003, a partir de 06/2003 a vinculação contributiva passou ao RGPS, permanecendo assim até a data da certidão. (ID 2167449128) Com efeito, a mera existência de vínculo estatutário ou de cargo público municipal não basta, por si só, para demonstrar que todo o tempo invocado pela autora esteja vinculado a regime próprio previdenciário autônomo. A própria certidão funcional indica que, desde junho de 2003, as contribuições relativas ao vínculo municipal passaram a ser vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, no período mais significativo posterior ao concurso municipal de 1998, a prova documental aponta vinculação contributiva ao RGPS, e não a regime próprio apto a justificar a concessão de benefício previdenciário distinto perante outro sistema. Além disso, o requerimento administrativo não foi processado como aposentadoria de regime próprio. Foi processado pelo INSS como benefício do RGPS, espécie 42, aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/01/2024. O relatório administrativo também considerou os perfis contributivos 4202, aposentadoria por tempo de contribuição convencional, e 4102, aposentadoria por idade convencional, ambos no âmbito da análise previdenciária do Regime Geral. Não se desconhece que a autora continuou a exercer atividade remunerada após a concessão da aposentadoria anterior. O CNIS registra remunerações posteriores, inclusive nos anos de 2014 a 2024, vinculadas ao histórico laboral da segurada. O histórico funcional municipal também indica exercício de função de professora, lotação em unidade escolar e remunerações em períodos posteriores à aposentadoria anterior. Todavia, essa circunstância não autoriza automaticamente a concessão de uma segunda aposentadoria no mesmo regime previdenciário. As contribuições vertidas ao RGPS após a aposentadoria não afastam a regra de inacumulabilidade de aposentadorias no próprio Regime Geral. A permanência em atividade após a jubilação pode gerar obrigações contributivas conforme o regime legal aplicável, mas não transforma tais recolhimentos em direito subjetivo à obtenção de nova aposentadoria da mesma natureza, quando já existe benefício ativo do mesmo regime. No caso concreto, o benefício anterior e o benefício pretendido são identificados administrativamente como aposentadorias do RGPS, espécie 42. Também não é suficiente, para alterar essa conclusão, a invocação da condição de professora. Os documentos funcionais demonstram o exercício de atividades ligadas ao magistério, inclusive com lotação no COL-E.M. São José e função de professora. Entretanto, a condição profissional da autora não foi o fundamento determinante do indeferimento administrativo. O indeferimento não decorreu de ausência de prova de magistério, mas sim da existência de benefício anterior incompatível. Portanto, ainda que se reconheça a relevância da atividade docente para fins de enquadramento previdenciário em hipóteses próprias, esse fato não supera a vedação de recebimento de duas aposentadorias no RGPS. O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 disciplina hipóteses de inacumulabilidade de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O art. 167 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, explicita a vedação ao recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no RGPS, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Foi exatamente essa a fundamentação adotada na comunicação de decisão administrativa e no despacho final do INSS. A autora pretende afastar essa regra afirmando que sua situação envolveria regimes previdenciários distintos. Contudo, a prova documental produzida não confirma essa premissa. Ao contrário, a certidão municipal revela migração da vinculação contributiva para o RGPS desde 06/2003, e o novo pedido foi formalmente requerido, analisado e indeferido como aposentadoria do próprio Regime Geral. É relevante observar, ainda, que o reconhecimento administrativo de tempo de contribuição, idade e carência não equivale, por si só, ao reconhecimento do direito à implantação do benefício. O exame administrativo possui etapas distintas. A primeira consiste em apurar se há requisitos materiais suficientes, como tempo, idade e carência. A segunda consiste em verificar se há algum impedimento jurídico à concessão ou ao pagamento do benefício. No caso, embora os requisitos contributivos tenham sido apurados favoravelmente, havia impedimento decorrente do recebimento de aposentadoria anterior ativa no mesmo regime. Dessa forma, o indeferimento administrativo não se mostra ilegal. A autora já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, NB 139.028.804-5, e pretende obter novo benefício de aposentadoria, também processado como espécie 42 no âmbito do Regime Geral. Não havendo prova suficiente de que o novo benefício decorra de regime próprio autônomo ou de situação não alcançada pela vedação legal, deve prevalecer a regra de inacumulabilidade invocada pelo INSS. Em síntese, a documentação demonstra que a autora possui longa vida laboral e tempo contributivo expressivo, mas também demonstra que já obteve aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS e que o novo requerimento formulado perante o INSS representa pretensão de nova aposentadoria no mesmo regime. A existência de contribuições posteriores à aposentadoria anterior e o exercício de atividade docente não autorizam, no caso concreto, a concessão de segunda aposentadoria no RGPS. Concluo, portanto, que o pedido deve ser julgado improcedente. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ALEXANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara