Inteiro teor
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1057773-09.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ASSIS OLIVEIRA VELAME - BA59246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: BEATRIZ DE JESUS PIMENTEL Advogado do(a) LITISCONSORTE: EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA - BA55232 SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora, Maria de Fátima Sawabini Assemany Moniz Bandeira, busca a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Geraldo Moreira de Oliveira, ocorrido em 16/03/2022, alegando que era sua companheira. Sustenta que o casal manteve um relacionamento duradouro, contínuo e público com o objetivo de constituir família, tendo três filhas em comum, nascidas em 1979, 1980 e 1982. Narra que viviam em moradia conjunta tanto em Salvador quanto em Conceição do Jacuípe. A pensão por morte foi concedida pelo INSS para a litisconsorte passiva Beatriz de Jesus Pimentel, na condição de companheira. A autora sustenta que a Sra. Beatriz não era companheira, mas sim concubina, mantendo com o segurado uma relação concomitante que não gera direitos previdenciários, conforme o Tema 526 do STF. A litisconsorte passiva, por sua vez, alega que constituiu união estável com o segurado nos últimos anos de vida deste e que ele já estava separado da autora há muito tempo. O benefício da pensão por morte vem estabelecido nos arts. 74 e seguintes, da Lei nº. 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”. Fazendo-se uma análise minuciosa do dispositivo, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) a condição do falecido de segurado da previdência social; c) a existência de dependente vivo à época do seu óbito; e d) dependência econômica comprovada do dependente em relação ao falecido. O preenchimento do primeiro dos requisitos é inconteste, ante a Certidão de Óbito colacionada aos autos. No que tange ao segundo requisito, deve-se salientar que também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu o benefício de pensão por morte em favor da litisconsorte passiva. Ademais, a legislação aponta que são beneficiários do regime geral da previdência social, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91, dentre outros, a companheira: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. No presente caso, porém, entendo que a autora não demonstrou à contento que manteve união estável com o segurado até o falecimento deste. No tocante ao início de prova material, verifica-se que a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de nascimento de 3 filhas, que teve com o falecido, entre 1979 e 1982; carteira e declaração do plano de saúde em que a autora consta como dependente e o falecido como titular; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido com um mesmo endereço em Salvador – um flat no Jardim de Alah (Av. Otavio Mangabeira, Salvador/BA). Todavia, em seu depoimento pessoal na audiência de instrução, a própria autora afirma que esse flat que fica no Jardim de Alah na verdade é de propriedade da CLIMEC, pessoa jurídica da qual o falecido e suas filhas eram sócios, e esclarece que eles não moravam nesse endereço. Nenhum outro comprovante de coabitação foi apresentado. A autora afirmou em audiência que ela e o segurado compraram uma casa no condomínio Lake Jackson, mas que apenas ele consta como proprietário. Contudo, não consta qualquer documento que vincule a autora ao endereço da referida casa. Chama a atenção, inclusive, que a autora informou já ter sido iniciado inventário do falecido e que ela não se habilitou. Ora, causa estranheza que a suposta companheira de tantos anos deixe de pleitear a parte que lhe caberia nos diversos bens adquiridos pelo falecido na alegada constância da vida em comum, a exemplo da referida casa. Observo ainda que o endereço do falecido na certidão de óbito (Rua Tucides Moraes, 23, Centro, Conceição do Jacuípe) é diferente do que consta em diversos documentos como domicílio da autora. Quanto ao plano de saúde, também entendo que não comprova a união estável, por ter sido contratado através da pessoa jurídica da qual as filhas da autora com o segurado também são sócias. Então, não há qualquer evidência de que a autora constava como dependente do plano em virtude de vínculo de união estável com o falecido. Também é digno de nota que o falecido era aposentado pelo Estado da Bahia, mas a autora não requereu a pensão do regime próprio de Previdência. Ademais, em seu depoimento, a autora disse que Geraldo tinha muitas namoradas e que atuou como advogada numa separação de Geraldo com uma mulher chamada Lourdes. Disse que, quando as mulheres davam queixa na Delegacia contra Geraldo, ela atuava como advogada. Ainda que a inobservância do dever de fidelidade não comprometa a caracterização de uma relação de união estável, no caso, todas as circunstâncias dão a entender que a autora mantinha uma relação de amizade com o pai das filhas, mas não um relacionamento amoroso com intuito de formar uma família, tanto que atuava como sua advogada em litígios envolvendo outras mulheres. Pelo visto, a autora ajudava Geraldo com questões burocráticas, mas não há evidência da manutenção de relação de companheirismo de um casal. Nesse sentido, vê-se que, numa procuração outorgada por Geraldo à autora em 2012, constam endereços diversos para cada um, bem como não há comprovação de que a autora tenha acompanhado o segurado em sua última internação hospitalar, que foi providenciada pela litisconsorte passiva. Embora as duas testemunhas trazidas pela parte autora tenham identificado o segurado como esposo desta, foi possível verificar que as declarações foram genéricas e desprovidas de suporte dos documentos que instruem a ação. A testemunha Joilma Assis dos Santos disse ser agente comunitária em Conceição do Jacuípe, que fazia visita domiciliar na casa do endereço da Rua da Independência, 73, Centro, onde a autora e o falecido moravam. Disse que Geraldo mandava procurar Maria de Fátima para “resolver as coisas”. Mas, perguntada se sabia se eles tinham se separado, foi evasiva e disse que era orientada a não entrar na intimidade das pessoas que atendia. Outrossim, salta aos olhos não ter sido juntado qualquer documento em nome de Geraldo com o endereço referido (Rua da Independência, 73). A testemunha Jaciara Dias Oliveira, por sua vez, afirmou trabalhar como diarista para Geraldo, fazendo faxina na casa do condomínio Lake Jackson, na Pituba. Se referiu a Maria de Fátima como esposa dele e disse que a autora era quem gerenciava a casa. Todavia, como já pontuado, não há um documento sequer que demonstre que a autora residia nessa casa. Por outro lado, a testemunha Rondon Brandão do Vale disse que era amigo do falecido, que negociou gado com ele, que sempre via Geraldo acompanhado de Beatriz, que Geraldo viveu antes com uma mulher chamada Lourdes e afirmou não conhecer a autora. Assim, diante do panorama probatório acima exposto, entendo não demonstrado que a autora era companheira do segurado falecido ao tempo do óbito deste. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de pensão por morte à autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)