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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024791-05.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1024791-05.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$23.326,99, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024791-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO FRANCO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PEDREIRA FEDERICO - BA13009 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sérgio Augusto Franco Fernandes em face da Caixa Econômica Federal, em razão de transferências via PIX realizadas em 13/05/2022, no valor total de R$28.000,00, alegadamente decorrentes de fraude eletrônica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, o autor afirmou ter recebido ligação oriunda de número vinculado à central da CEF, ocasião em que terceiros, passando-se por funcionários da instituição, induziram-no à realização de procedimentos que culminaram em duas transferências via PIX, nos valores de R$15.000,00 e R$13.000,00. Os documentos juntados evidenciam a ocorrência das transferências, o imediato registro de boletim de ocorrência e a tentativa administrativa de solução da controvérsia. Embora a ré sustente culpa exclusiva do consumidor e regularidade das operações, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a comprovar a higidez das transações. Ressalte-se que a CEF foi intimada para apresentar o procedimento administrativo interno de apuração da fraude, inclusive registros técnicos relacionados às operações impugnadas, mas deixou de fazê-lo. A ausência de apresentação dos logs de autenticação, registros de alteração de limite, trilhas de auditoria e análise antifraude impede a adequada comprovação da regularidade das operações e milita em desfavor da instituição financeira, que detinha plena aptidão técnica para a produção da prova. Além disso, as operações impugnadas mostram-se incompatíveis com o perfil narrado pelo autor, sobretudo diante da alegação de existência de limite diário de R$5.000,00 para operações PIX e da realização de transferências vultosas em curto espaço de tempo. Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço bancário, não sendo possível imputar ao consumidor a integral responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade financeira. O dano material encontra-se comprovado pelas transferências realizadas e pelo desconto do valor parcialmente restituído administrativamente, totalizando prejuízo de R$23.326,99. Também resta configurado o dano moral, diante da indevida subtração de numerário, da frustração da legítima expectativa de segurança bancária e dos transtornos suportados pelo autor para tentativa de resolução do problema. Considerando as circunstâncias do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$23.326,99, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador-Ba, data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso