Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$23.326,99, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024791-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO FRANCO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PEDREIRA FEDERICO - BA13009 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sérgio Augusto Franco Fernandes em face da Caixa Econômica Federal, em razão de transferências via PIX realizadas em 13/05/2022, no valor total de R$28.000,00, alegadamente decorrentes de fraude eletrônica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, o autor afirmou ter recebido ligação oriunda de número vinculado à central da CEF, ocasião em que terceiros, passando-se por funcionários da instituição, induziram-no à realização de procedimentos que culminaram em duas transferências via PIX, nos valores de R$15.000,00 e R$13.000,00. Os documentos juntados evidenciam a ocorrência das transferências, o imediato registro de boletim de ocorrência e a tentativa administrativa de solução da controvérsia. Embora a ré sustente culpa exclusiva do consumidor e regularidade das operações, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a comprovar a higidez das transações. Ressalte-se que a CEF foi intimada para apresentar o procedimento administrativo interno de apuração da fraude, inclusive registros técnicos relacionados às operações impugnadas, mas deixou de fazê-lo. A ausência de apresentação dos logs de autenticação, registros de alteração de limite, trilhas de auditoria e análise antifraude impede a adequada comprovação da regularidade das operações e milita em desfavor da instituição financeira, que detinha plena aptidão técnica para a produção da prova. Além disso, as operações impugnadas mostram-se incompatíveis com o perfil narrado pelo autor, sobretudo diante da alegação de existência de limite diário de R$5.000,00 para operações PIX e da realização de transferências vultosas em curto espaço de tempo. Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço bancário, não sendo possível imputar ao consumidor a integral responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade financeira. O dano material encontra-se comprovado pelas transferências realizadas e pelo desconto do valor parcialmente restituído administrativamente, totalizando prejuízo de R$23.326,99. Também resta configurado o dano moral, diante da indevida subtração de numerário, da frustração da legítima expectativa de segurança bancária e dos transtornos suportados pelo autor para tentativa de resolução do problema. Considerando as circunstâncias do caso, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$23.326,99, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador-Ba, data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso