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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1044475-13.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1044475-13.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente (05/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044475-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONIQUE ROSA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MONIQUE ROSA SANTOS DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O autor sustenta que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/05/2024, sofreu “(CID 10. S32) – fratura de processo transverso de L4, (CID 10. R41.2) – amnésia retrógrada, (CID 10. T11) – trauma em membro superior esquerdo com necessidade de intervenção da equipe médica. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Caixa Econômica Federal sob o argumento de que o autor outorgou quitação ao receber o valor na via administrativa, não merece acolhimento. É entendimento consolidado nesta jurisdição federal que o recebimento de indenização securitária em âmbito administrativo não impede o segurado de buscar a tutela jurisdicional para pleitear eventuais diferenças que entenda devidas. A quitação outorgada limita-se estritamente ao montante nominal efetivamente recebido, não importando em renúncia ao direito de questionar o grau de invalidez ou a correção do enquadramento legal em juízo. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. No caso do seguro DPVAT, a pretensão de complementação configura lide resistida, sendo a via judicial o meio adequado e necessário para a satisfação da pretensão autoral. Portanto, a quitação administrativa não extingue o interesse processual quanto ao resíduo pretendido, uma vez que o Poder Judiciário tem o dever de revisar atos que possam ter subestimado a extensão do dano corporal sofrido pela vítima. Por fim, ressalte-se que a sistemática dos Juizados Especiais Federais privilegia a busca pela verdade real e a proteção da hipossuficiência do segurado frente ao agente operador do fundo. A exigência de exaurimento da via administrativa ou a aceitação de quitação plena como óbice ao processo representaria uma barreira indevida ao exercício do direito fundamental à reparação integral prevista na Lei nº 6.194/74. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito, considerando que o processo se encontra devidamente instruído com a prova pericial necessária. No mérito, a ocorrência do sinistro e o nexo causal restaram plenamente comprovados pelo Laudo Médico (ID 2139095904) e pelo prontuário médico do Hospital Geral do Estado (ID 2139095822), que detalha o atendimento de emergência e a gravidade da fratura exposta sofrida pelo autor em 05/05/2024. Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial em 08-11-2024 (ID 2159834688). O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que há elementos que atestam a relação de causalidade entre a fratura ocorrida pelo demandante e o acidente de trânsito em 05.05.202: “No caso da Autora, aplicando o conceito da repercussão funcional das áreas afetadas, pela modificação do estado anterior ao acidente, as sequelas das fraturas 3º ao 5º arcos costais esquerdo com limitação funcional das estruturas torácica equivaleram a um percentual intenso (75%) de perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. Monique faz jus a receber de indenização DPVAT o valor de R$ 2.531,25.” Nesse contexto, acolho a conclusão da perita judicial para determinar que a CEF proceda ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 2.531,25 referente a DAMS. Quanto à atualização do valor, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, visando preservar o valor aquisitivo da moeda frente à inflação. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, momento em que a ré foi constituída em mora quanto à complementação pretendida. A insurgência da ré quanto à influência da obesidade do autor no quadro clínico não prospera, uma vez que a perícia foi clara ao estabelecer que a causa primária e determinante da invalidez foi o trauma sofrido no acidente de trânsito. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acidente (05/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL