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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1071212-53.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1071212-53.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071212-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEL ALMEIDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENILDE DA SILVA NETO - BA75396 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pela União Federal. Embora a parte ré sustente que o requerimento administrativo teria sido insuficientemente instruído, houve efetivo indeferimento administrativo do benefício pretendido, circunstância suficiente para caracterização da pretensão resistida e interesse processual. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do benefício de seguro-desemprego em razão da existência de cadastro empresarial ativo em nome da parte autora. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso concreto, é incontroverso que o autor possuía registro empresarial ativo na condição de MEI no período em que requereu o benefício. A parte autora sustenta que a empresa não possuía movimentação financeira e que não auferia renda decorrente da atividade empresarial. Todavia, não há nos autos prova robusta e objetiva apta a demonstrar a efetiva inatividade da empresa no período correspondente ao requerimento administrativo. Os documentos apresentados pela parte autora consistem essencialmente em declarações unilaterais e alegações de ausência de movimentação financeira, sem demonstração concreta de baixa do CNPJ, encerramento regular das atividades empresariais ou prova contábil idônea capaz de afastar a presunção de percepção de renda decorrente da manutenção de empresa ativa. Conforme destacado pela União Federal, a titularidade de empresa regularmente ativa gera presunção de existência de atividade econômica e percepção de renda, cabendo à parte autora comprovar de forma suficiente situação excepcional apta a afastar tal presunção. O ônus da prova quanto à inexistência de renda própria incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite, excepcionalmente, a concessão do seguro-desemprego ao titular de CNPJ ativo quando demonstrada de forma inequívoca a completa ausência de atividade empresarial e de renda. Entretanto, tal situação não restou comprovada nos presentes autos. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o benefício. Ausente demonstração de ilicitude administrativa, igualmente não prosperam os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O mero indeferimento administrativo de benefício, quando fundado em interpretação razoável da legislação aplicável e diante da insuficiência probatória apresentada pelo requerente, não configura dano moral indenizável. Do mesmo modo, não há falar em danos materiais autônomos além do próprio benefício pretendido, cuja concessão se revelou indevida no caso concreto. Por fim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-Ba, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL