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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0007573-62.2011.4.01.3000

Órgão julgador
11° Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0007573-62.2011.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de leilão extrajudicial e da subsequente adjudicação de imóvel. 2. As apelantes sustentam a regularidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de que a notificação para purgação da mora foi pessoal e que a legislação não exige intimação pessoal acerca das datas dos leilões, bastando a publicação de editais. 3. Os apelados defendem a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a ausência de intimação pessoal sobre as praças e a entrega de notificação a terceiro não identificado ("empregada") constituem vícios insanáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais; e (ii) verificar se a entrega de notificação a terceiro não identificado atende aos requisitos de validade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que é indispensável a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, inclusive nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 6. A aplicação subsidiária das disposições do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral, por força do art. 39 da Lei nº 9.514/1997, assegura ao mutuário o direito de purgar a mora ou remir a dívida até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. 7. A notificação entregue a terceiro estranho à lide, identificado genericamente como "empregada", sem a devida qualificação, não supre a exigência de ciência inequívoca dos devedores, resultando em nulidade do ato por cerceamento do direito de defesa e de remição. 8. O Tema Repetitivo 1132 do STJ, que dispensa a prova de recebimento para a constituição em mora, não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia reside na notificação específica sobre os leilões extrajudiciais (distinguishing). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios por ter sido a sentença publicada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Tese de julgamento: “1. No âmbito da Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 2. A entrega de notificação a terceiro não identificado no endereço do imóvel não supre a necessidade de intimação pessoal para as praças de leilão.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; Lei nº 9.514/1997, art. 39; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no REsp 1.481.211/SP, Rel. Min. Lázaro Guilherme, Quarta Turma, j. 19.10.2017; TRF1, AC 0012705-70.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 19.12.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.