Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A CAPÍTULOS DA APELAÇÃO. ARTS. 141, 489, §1º, IV, 492 E 1.013 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618/STJ. APLICABILIDADE EM TESE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE CORRÉU. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. DANOS INTERINOS, DANOS RESIDUAIS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA INTEGRATIVA DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, inclusive quando o órgão julgador deixa de apreciar capítulos recursais expressamente devolvidos pela apelação, configurando julgamento citra petita. 2. A ausência de enfrentamento de questões autônomas suscitadas no recurso de apelação — como a inversão do ônus da prova e a reparação integral dos danos ambientais — caracteriza omissão estrutural, em afronta aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.013 do CPC, impondo a integração do acórdão. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável às ações civis ambientais (Súmula 618/STJ), não se operando de forma automática ou irrestrita, exigindo-se lastro probatório mínimo apto a estabelecer plausibilidade da imputação. Mantida a exclusão de responsabilidade do corréu diante da ausência de elementos suficientes de vinculação à área degradada. 4. A responsabilidade civil ambiental rege-se pelo princípio da reparação integral (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981), admitindo a cumulação de obrigações de fazer e indenizar, inclusive para abarcar danos interinos (perda temporária de serviços ecossistêmicos), danos residuais (impactos remanescentes após a recomposição) e ressarcimento do enriquecimento ilícito, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 629). 5. A condenação genérica quanto às parcelas indenizatórias não configura julgamento ultra petita quando fundada em pedido expressamente formulado na apelação, devendo a quantificação ser realizada em liquidação de sentença, com observância do contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão, suprindo a omissão quanto aos capítulos recursais não apreciados, sem alteração dos demais fundamentos e conclusões anteriormente firmados.