Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1048375-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA BARROS - GO40591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo. Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente. Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99). No caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado e a manutenção do vínculo previdenciário são incontroversas, uma vez que o CNIS demonstra extensa vida contributiva do autor como vigilante/vigia, inclusive com vínculo empregatício mantido até 07/2025, além da percepção de auxílio-doença previdenciário NB 644.899.008-2 no período de 13/08/2023 a 01/03/2024. A parte autora narrou na petição inicial que sofreu acidente em 31/07/2023, consistente em queda em buraco, ocasionando fratura do tornozelo direito, quadro que ensejou tratamento cirúrgico, afastamento laboral e permanência de sequelas após a consolidação das lesões. Alegou, ainda, que passou a apresentar dor residual, dificuldade de locomoção, limitação funcional e dificuldade de permanecer longos períodos em ortostatismo, circunstâncias incompatíveis com o desempenho pleno de sua atividade habitual de vigilante, exercida predominantemente em pé. A prova pericial judicial corroborou substancialmente a narrativa inicial. O expert reconheceu que o autor sofreu fratura do tornozelo direito decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido em 31/07/2023, consignando a existência de sequelas permanentes após a consolidação da lesão. Ao exame clínico, o perito constatou leve claudicação, redução da amplitude de movimento do tornozelo direito, dor residual ao apoio monopodálico, alteração de marcha e redução permanente da mobilidade. Embora tenha afastado incapacidade laborativa total atual, o perito foi expresso ao afirmar que o autor se encontra “no momento sem incapacidade, apenas redução de capacidade”. Além disso, respondeu positivamente ao quesito relativo à existência de lesões consolidadas com redução da capacidade laboral habitual, consignando expressamente que a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, consistentes em redução de mobilidade, alteração da marcha e dor residual. No caso dos autos, as sequelas reconhecidas pelo perito judicial possuem evidente repercussão funcional sobre a atividade habitual desempenhada pelo autor, exercida como vigilante/vigia, profissão que demanda permanência prolongada em pé, deambulação constante, deslocamento rápido e plena mobilidade dos membros inferiores. Assim, ainda que o demandante permaneça apto ao exercício de atividade laboral, verifica-se que passou a desempenhar suas funções com maior esforço e em condições inferiores às anteriormente existentes, circunstância suficiente para caracterização do direito ao auxílio-acidente. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo judicial reconheceu expressamente a existência de redução permanente da capacidade funcional decorrente das sequelas do acidente, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos para concessão do benefício indenizatório. Quanto ao termo inicial, dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso concreto, o auxílio-doença NB 644.899.008-2 foi cessado em 01/03/2024. Assim, o auxílio-acidente é devido a partir de 02/03/2024, independentemente de posterior requerimento administrativo específico, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) à concessão do benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: RUBENI DE OLIVEIRA CPF: 022.750.329-59 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 02/03/2024 DIP: primeiro dia do mês da concessão RPV: a calcular. b) ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Certificado o trânsito ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS), para cumprimento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).