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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048375-49.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1048375-49.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) à concessão do benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: RUBENI DE OLIVEIRA CPF: 022.750.329-59 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 02/03/2024 DIP: primeiro dia do mês da concessão RPV: a calcular. b) ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Certificado o trânsito ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS), para cumprimento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1048375-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA BARROS - GO40591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo. Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente. Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99). No caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado e a manutenção do vínculo previdenciário são incontroversas, uma vez que o CNIS demonstra extensa vida contributiva do autor como vigilante/vigia, inclusive com vínculo empregatício mantido até 07/2025, além da percepção de auxílio-doença previdenciário NB 644.899.008-2 no período de 13/08/2023 a 01/03/2024. A parte autora narrou na petição inicial que sofreu acidente em 31/07/2023, consistente em queda em buraco, ocasionando fratura do tornozelo direito, quadro que ensejou tratamento cirúrgico, afastamento laboral e permanência de sequelas após a consolidação das lesões. Alegou, ainda, que passou a apresentar dor residual, dificuldade de locomoção, limitação funcional e dificuldade de permanecer longos períodos em ortostatismo, circunstâncias incompatíveis com o desempenho pleno de sua atividade habitual de vigilante, exercida predominantemente em pé. A prova pericial judicial corroborou substancialmente a narrativa inicial. O expert reconheceu que o autor sofreu fratura do tornozelo direito decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido em 31/07/2023, consignando a existência de sequelas permanentes após a consolidação da lesão. Ao exame clínico, o perito constatou leve claudicação, redução da amplitude de movimento do tornozelo direito, dor residual ao apoio monopodálico, alteração de marcha e redução permanente da mobilidade. Embora tenha afastado incapacidade laborativa total atual, o perito foi expresso ao afirmar que o autor se encontra “no momento sem incapacidade, apenas redução de capacidade”. Além disso, respondeu positivamente ao quesito relativo à existência de lesões consolidadas com redução da capacidade laboral habitual, consignando expressamente que a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, consistentes em redução de mobilidade, alteração da marcha e dor residual. No caso dos autos, as sequelas reconhecidas pelo perito judicial possuem evidente repercussão funcional sobre a atividade habitual desempenhada pelo autor, exercida como vigilante/vigia, profissão que demanda permanência prolongada em pé, deambulação constante, deslocamento rápido e plena mobilidade dos membros inferiores. Assim, ainda que o demandante permaneça apto ao exercício de atividade laboral, verifica-se que passou a desempenhar suas funções com maior esforço e em condições inferiores às anteriormente existentes, circunstância suficiente para caracterização do direito ao auxílio-acidente. Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo judicial reconheceu expressamente a existência de redução permanente da capacidade funcional decorrente das sequelas do acidente, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos para concessão do benefício indenizatório. Quanto ao termo inicial, dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso concreto, o auxílio-doença NB 644.899.008-2 foi cessado em 01/03/2024. Assim, o auxílio-acidente é devido a partir de 02/03/2024, independentemente de posterior requerimento administrativo específico, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) à concessão do benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: RUBENI DE OLIVEIRA CPF: 022.750.329-59 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 02/03/2024 DIP: primeiro dia do mês da concessão RPV: a calcular. b) ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Certificado o trânsito ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS), para cumprimento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).