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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0032129-65.2011.4.01.3700

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0032129-65.2011.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "GIROCAIXA FÁCIL". DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária revisional de contratos bancários firmados com a Caixa Econômica Federal (CEF). 2. A controvérsia recursal cinge-se à suposta abusividade das taxas de juros aplicadas em cotejo com a média do Banco Central do Brasil, à legalidade da capitalização de juros e à alegada ausência de informação expressa da taxa na operação "Girocaixa Fácil - OP 734". 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, consoante pacificado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros em patamar superior a esse limite, ou mesmo acima da taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). 4. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e Tema Repetitivo 246/STJ). 5. A intervenção judicial nos contratos, com a consequente mitigação do princípio do pacta sunt servanda, exige prova inequívoca de onerosidade excessiva e desequilíbrio (arts. 421 e 422 do Código Civil). A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 333, I, do CPC/1973), porquanto a mera juntada de planilhas unilaterais e relatórios do BACEN é insuficiente para atestar a alegada abusividade. A verificação de desequilíbrio em contratos bancários exige, via de regra, perícia contábil, prova não requerida pela parte autora no momento oportuno. 6. A contratação de crédito pré-aprovado, a exemplo da operação "Girocaixa Fácil", atende ao escopo da norma consumerista quanto ao dever de informação. A obtenção de crédito para fomento empresarial afasta, em regra, a presunção de vulnerabilidade da pessoa jurídica, não restando comprovado prejuízo concreto ou desconhecimento dos encargos inerentes à relação bancária. Precedentes desta Corte. 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 8. Incabível a fixação de honorários recursais, porquanto a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/1973.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.