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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1083355-65.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1083355-65.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

tação de informações à EBCT sobre sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Como já exposto, quando o benefício é pago de forma habitual e em pecúnia ou por meio de cartões/tickets ou auxílio-alimentação, a incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado é devida, independentemente da adesão ao PAT, refletindo no cálculo da renda mensal inicial. Igualmente desnecessária a intimação da EBCT para justificar a classificação do "Vale Alimentação / Refeição e Vale Alimentação 2" como benefícios sem natureza salarial ou remuneratória. DISPOSTIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré na obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora (NB 170.165.131-6), mediante o cômputo do valor do vale-alimentação/refeição nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e observado o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos da fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083355-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM MOURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de requerimento administrativo Nos termos do Tema 350/STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o que ocorre na hipótese dos autos. Decadência e prescrição A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora teve início em 2015 (ID 2153815820). Como o benefício foi concedido há menos de 10 anos em relação ao ajuizamento da demanda (2024), não há decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Por outro lado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, pronuncio a prescrição dos créditos constituídos anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Mérito Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das parcelas retroativas não abrangidas pela prescrição. A revisão busca incluir, nos salários de contribuição, os valores recebidos a título de vale-alimentação e/ou tíquete-refeição durante o período em que o demandante esteve vinculado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), desde seu ingresso em 07/07/1989 (ID 2153815909) até a vigência da Lei n. 13.416/2017. Os documentos constantes nos autos comprovam que os valores foram pagos habitualmente à parte autora, na forma de vale/cartão alimentação e/ou refeição. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese no sentido de que anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Posicionamento que se altera a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao §2º do art. 457 da CLT, no sentido de que somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração do trabalhador e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Tema 244). Esse entendimento também prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). Registre-se, por oportuno, que a eventual ausência do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba discutida não impede, por si só, seu cômputo no salário de contribuição. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar tal obrigação, conforme consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, a autarquia previdenciária deve proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, para incluir, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, as verbas de "vale-alimentação" ou “vale-refeição”. Para tanto, impõe-se à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, a apresentação de planilha detalhada contendo os valores mensais percebidos a esse título, com indicação da respectiva fonte pagadora e sua correlação com os documentos já anexados nos autos, como os comprovantes/recibos de pagamento, bem como a juntada de eventuais comprovantes adicionais necessários ao adequado processamento da revisão. O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB da aposentadoria (17/03/2015), porquanto se trata do reconhecimento tardio de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do postulante. Por fim, para afastar questionamentos futuros, registro que não se justifica a providência requerida pelo INSS em contestação quanto à solicitação de informações à EBCT sobre sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Como já exposto, quando o benefício é pago de forma habitual e em pecúnia ou por meio de cartões/tickets ou auxílio-alimentação, a incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado é devida, independentemente da adesão ao PAT, refletindo no cálculo da renda mensal inicial. Igualmente desnecessária a intimação da EBCT para justificar a classificação do "Vale Alimentação / Refeição e Vale Alimentação 2" como benefícios sem natureza salarial ou remuneratória. DISPOSTIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré na obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora (NB 170.165.131-6), mediante o cômputo do valor do vale-alimentação/refeição nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e observado o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos da fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.