Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1053463-86.2025.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO ROSEMBERG DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação movida em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual objetiva a parte autora a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão e/ou aposentadoria/pensão complementar, em razão de ser portadora de doença grave. Pugna, ainda, pela condenação da ré à restituição dos valores já descontados a título de imposto de renda. Decido. Não há que se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, tendo se concretizado a retenção (in)devida a título de imposto de renda, nada obsta que o contribuinte postule a repetição em Juízo, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Além disso, quando do exame do Tema n. 373, o Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Quanto à prescrição, deve-se observar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5(cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito, restando prescritas, desse modo, os recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em se tratando de imposto de renda, sujeito a fato gerador complexivo, ou seja, que apenas se aperfeiçoa no final do ano base, a prescrição dos recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, abarca, não cada dedução operada mês a mês, mas sim quando efetivamente considerado constituído o crédito tributário, a partir da entrega da declaração anual, momento em que realizado o encontro de contas, com a apuração de imposto pendente de pagamento ou de crédito a restituir. Trata-se, pois, de prescrição quinquenal, que não desconsidera a natureza do imposto de renda, uma vez considerados, como recolhimentos, não as deduções mensais, mas o momento de constituição do crédito. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, bem assim do artigo 35, inciso II, alínea b do Decreto n. 9.580/2018 (antigo artigo 39, inciso XXXIII do Decreto n. 3.000/99), são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Outrossim, segundo o artigo 35, parágrafo 4º do Regulamento do Imposto de Renda vigente (Decreto n. 9.580/2018), “As isenções a que se referem as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;”, sendo que a referida disposição repete o mesmo comando já veiculado pelo artigo 39, parágrafo 5º do Decreto n. 3.000/99. A perícia médica realizada em Juízo, levada a efeito por profissional imparcial e equidistante das partes, concluiu, de modo fundamentado, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (carcinoma hepatocelular), patologia expressamente contemplada no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88 como as que autorizam a concessão da isenção tributária pretendida. Note-se que, de acordo com a Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. A isenção contempla, inclusive e a depender do caso, os valores percebidos pela parte autora a título de aposentadoria/reforma/pensão complementar. Isso porque o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre Previdência Social da Constituição Federal de 1988. Note-se que o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), que estabelece, em seu artigo 35, §4º, inciso III, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Contempla, de igual sorte, os valores recebidos a título de pensão, na forma prevista no artigo 35, inciso II, alínea c do Decreto n. 9.580/2018 – “valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. Assim, restou comprovado o preenchimento do requisito legal para a concessão da isenção postulada pela parte autora. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o direito da parte acionante à isenção de imposto de renda, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal título, observada a prescrição quinquenal, desde dezembro de 2021, mês de início/concessão da aposentadoria, os quais sofrerão a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da retenção de cada parcela, compensando-se eventuais valores já devolvidos administrativamente a esse título, inclusive por força da declaração de ajuste anual, de modo a evitar bis in idem. A importância eventualmente descontada a título de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), anteriores à expedição da requisição de pagamento, serão incluídas quando da elaboração da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou do precatório, a depender do caso. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora, determinando que se abstenha de proceder descontos, na remuneração da parte autora, a título de imposto de renda. Em seguida, visando otimizar a liquidação dos atrasados, intime-se a parte autora para ofertar planilha de cálculos do quanto entende devido, lastreada em documentação pertinente (fichas financeiras, contracheques, declarações de imposto de renda, considerando eventuais restituições do imposto de renda em âmbito administrativo) e nos parâmetros fixados no julgado, em 15 (quinze) dias. A ressaltar que montante inferior ou igual a R$20.000,00 (vinte mil reais) – desde que compatível com o objeto e valores atribuídos inicialmente à causa - é passível de dispensa de impugnação da demandada (conforme artigo 20-A da Lei n. 10.522/2012, Portaria Conjunta MF/AGU n. 248/2012 e Portaria MF n. 75/2012). Sobrevinda conta inferior ou igual a R$20.000,00 (vinte mil reais), [1] expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor); [2] intimando-se os litigantes, na sequência, por cinco dias; [3] ultimando com a migração do requisitório de pagamento ao TRF da 1ª Região para processamento, acaso não refutado; [4] daí se suspendendo o andamento do processo até o crédito em conta judicial em nome do(a)(s) favorecido(a)(s). Sobrevinda conta superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), intime-se a União (PFN), por 30 (trinta) dias – artigo 535 do Código de Processo Civil -, acerca da documentação e planilha de cálculos então apresentada pela parte autora; ressaltando que haverá de instruir os autos com o valor que entende devido, em caso de impugnação. Nova conta oferecida pela ré, intime-se o(a) demandante, por 10 dias. Sem objeção, expeça-se RPV, como encadeado no parágrafo “Sobrevinda conta inferior ou igual a R$20.000,00” (acima). Persistindo a controvérsia, ao Calculista para verificação e apuração da monta devida – com base nos contracheques e demais documentos trazidos pela parte autora -, esclarecendo os motivos de eventual divergência nos cálculos porventura anteriormente produzidos. Cálculos judiciais apresentados, proceda-se consoante parágrafo “Sobrevinda conta inferior ou igual a R$20.000,00” (supra). Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)