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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1014446-53.2019.4.01.3300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1014446-53.2019.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos formulado em face da DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CAIXA SEGURADORA S/A e BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 reais, corrigido em consonância com o manual de cálculos da Justiça Federal a partir desta data, para cada uma das autoras Condenar a CEF a obrigação de fazer no sentido de contratar outra construtora para continuidade da obra, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, caso não tenha sido emitido o habite-se. Condeno a CEF ao pagamento de custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no percentual de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, no percentual de 10% sobre o valor da causa pro rata (dividido entre estas), ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, Código de Processo Civil. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014446-53.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SANTOS VIEIRA, ANATALIA RODRIGUES SANTANA REU: DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA PRISCILA SANTOS VIEIRA e ANATALIA RODRIGUES SANTANA , devidamente qualificadas na inicial, propuseram ação ordinária inicialmente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA objetivando: CONDENAR A RÈ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – na obrigação de fazer prevista na CLÁUSULA NONA do seu contrato e presente nas suas promessas publicitárias, para que seja determinado por este juízo a substituição da NORPLAN DIAGONAL CONSTRUTORA, a fim de viabilizar a continuidade da obra, sem qualquer alteração nos contratos originais ou no projeto construtivo original ALUGUÉIS COMO LUCROS CESSANTES – Pagar mensalmente à Autora, confirmando a liminar requerida, o valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel compromissado, com base no valor atualizado (valor de mercado do imóvel a ser apurado em instrução processual) a partir de 01 de janeiro de 2013 (com pagamentos retroativos) até a entrega efetiva das chaves, consoante jurisprudência pacífica do STJ supra transcrita; DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Pagar às Demandantes, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, em face dos prejuízos de ordem psicológico/emocional suportados pela mesma a partir do inadimplemento contratual com o atraso excessivo e doloso da entrega dos seus imóveis residenciais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente. A referida indenização deverá atender à dúplice função consagrada pela jurisprudência do STJ: compensatória e punitiva ou pedagógica, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, e senda apta a desestimular a reincidência em práticas semelhante; CONDENAR AS RÉS para, confirmando os termos da tutela de evidência pleiteada, inclusive a obrigação de fazer, com a consequente continuidade da obra com a substituição da construtora pelas rés; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS pagos durante os 6 (seis) anos de contrato de atraso quanto a entrega da unidade imobiliária, totalizando a quantia de R$41.780, pagos por PRISCILA SANTOS VIEIRA, conforme recibos anexados. A antecipação dos efeitos de todos os pedidos da tutela e sua posterior confirmação por ocasião da sentença, inclusive no sentido de determinar que as Rés se abstenham de incluir o nome da Autora no SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral, até o final julgamento da presente ação. PEDIDO ALTERNATIVO caso não se verifique, por qualquer motivo, no prazo de 180 dias a contar do ajuizamento desta ação, a substituição e continuidade das obras do empreendimento sub judice, que se faculte às autoras, se assim desejar, através de manifestação expressa nos autos, a conversão da ação em rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pela Autora, devidamente corrigidos, sem prejuízo da adequação dos demais pedidos, conforme exposto na fundamentação. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça. Narram as autoras que celebraram - diferentes e individuais - contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes do empreendimento Condomínio Residencial Europa, localizado em Salvador/BA, tendo posteriormente firmado contratos de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com utilização de recursos do FGTS e do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirmam que o empreendimento possuía garantia securitária e fiscalização da Caixa Econômica Federal, sendo divulgada publicidade com a expressão “término seguro de obra”, circunstância que teria reforçado a confiança das adquirentes na concretização do negócio, porém, os imóveis que deveriam ter sido entregues nos anos de 2012 tiveram as obras paralisadas sem justificativa plausível, permanecendo inacabadas até o ajuizamento da demanda, sem que as rés promovessem a conclusão do empreendimento ou a restituição dos valores investidos. Defendem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A ao argumento de que ambas integrariam a cadeia de fornecimento, atuando não apenas como agentes financeiros, mas também como garantidoras e fiscalizadoras do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Juntaram procuração e documentos. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça. Na contestação, a Caixa Econômica Federal, suscita a ilegitimidade passiva argumentando que sua atuação restringe-se à concessão do financiamento habitacional, sem ingerência sobre a execução da obra, a escolha de materiais ou o cumprimento do cronograma pela construtora e afirma inexistir responsabilidade contratual da CEF por eventuais danos decorrentes da paralisação do empreendimento, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, aduz que o financiamento firmado com a CEF constitui relação jurídica distinta daquela existente entre adquirente e construtora, de modo que a instituição financeira atua exclusivamente como agente financiador, eis que a fiscalização exercida pela engenharia da CEF restringe-se à medição da evolução física da obra e à liberação proporcional dos recursos, não possuindo responsabilidade pelo cronograma de execução do empreendimento. Reconhece existir, via de regra, previsão contratual de substituição da construtora em hipóteses de paralisação ou atraso injustificado, bem como exigência de contratação de seguro garantia construtor, contudo, pondera que a substituição da empresa responsável pela execução deve ser tratada com cautela, diante dos riscos técnicos e jurídicos envolvidos. Por fim, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da CEF, ao argumento de que não praticou ato ilícito, não contribuiu para o atraso da obra e não possui obrigação contratual relacionada à execução do empreendimento, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na contestação, a Caixa Seguradora, arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva ao argumento de que o Seguro de Garantia Término de Obra – SGC foi firmado entre a construtora, a CEF e a seguradora líder Berkley, tendo apresentado denunciação da lide à esta última (Berkley Seguradora S/A); e a falta de interesse de agir eis que não há pretensão resistida por parte da Caixa Seguradora. Noticia que, após ser citada, buscou esclarecimentos junto à CEF, havendo informação de que “a SPE NORPLAN DIAGONAL EMPREENDIMENTOS LTDA é uma junção de duas empresas: NORPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA - 90% e DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA - 10% (empresa responsável pela execução da obra, excluída da sociedade)// Com o rompimento societário, deu-se a paralisação da obra devido a impossibilidade de contratar outra construtora para continuidade, até que a Icosonal Empreendimentos de Engenharia LTDA/EPP integrou-se à sociedade, alterando sua razão social para Europa Empreendimentos LTDA, ficando responsável pela finalização da obra// Contudo, o último posicionamento da CEF se deu no sentido de que as obras do Residencial Europa ainda não foram finalizadas, a última medição apontou o percentual de obra executado de 92,79%. O último cronograma apresentado pela empresa prevê a conclusão das obras em abril do corrente ano (2017)”. Em relação ao mérito afirmou a falta de aviso de sinistro e impugnou, um a um, os pedidos formulados na petição inicial. Na contestação, a Diagonal Construtora Ltda, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva haja vista que se retirou da sociedade com a Norplan Diagonal Empreendimentos Ltda e, posteriormente, a Icosanal Empreendimentos de Engenharia Ltda foi admitida na sociedade e passou a ser responsável pela obra, razão pela qual promoveu o chamamento desta ao processo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimados, a autora Anatália juntou a primeira folha do contrato de mútuo (fls. 460 rolagem única) e a Residencial Europa Empreendimentos deixou de regularizar a representação processual, sendo retirada dos autos a peça de defesa e declarada a revelia, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Houve réplica. As partes demonstraram desinteresse na audiência de conciliação. Juntados documentos pela CEF, a autora, em manifestação, apontou que “a CEF somente enviou as notificações para as acionadas em 2029, entretanto, a apólice do seguro da Berkley que foi acostada ao processo estava vigente até 27 de junho de 2017”. Residencial Europa Empreendimentos Ltda requereu a oitiva de testemunha que acompanhou a obra. Às fls. 564/565 da rolagem única, foi deferida a denunciação da lide à Berkley International do Brasil Seguros S/A, indeferido o chamamento ao processo da empresa Icosonal Empreendimentos de Engenharia Ltda, indeferida a prova testemunhal e determinada à CEF para juntar aos autos prova da comunicação do sinistro à seguradora ao tempo de vigência da apólice do seguro. A CEF juntou documentos às fls. 578/654. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A, na contestação, arguiu a ilegitimidade ativa das autoras e a própria ilegitimidade passiva ao argumento de inexistência de relação jurídica entre estas partes. No mérito, alega, em síntese, que “a empresa Residencial Europa, atendendo as suas obrigações contratuais perante a CEF, contratou a emissão da apólice de seguro-garantia n.º n. 014142015000107750030352 com a Seguradora Berkley, em cosseguro com a Caixa Seguradora S.A., na modalidade Executante Construtor – Término de Obras (ECTO), figurando a CEF na qualidade de segurada com vigência inicial de 22/01/2015 a 07/12/2015 a qual se seguiram três endossos prorrogando-se sua vigência para 26/06/2017, bem assim que não houve comunicação de sinistro válida, haja vista que a CEF enviou apenas “duas correspondências de expectativa de sinistro, datadas de 18.03.2019 e 08.04.2019, quando já passados mais de 20 meses do fim da vigência da apólice”. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a Berkley requereu a produção de prova pericial técnica securitária, o Residencial Europa Empreendimentos Ltda informa que o empreendimento se encontra concluído aguardando liberação do habite-se (fl. 946 rolagem única) e requer a juntada do Atestado de Conformidade de Projeto n. 0696/2023. As partes mais uma vez demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A CEF alega sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que é apenas agente financeiro para a realização do financiamento habitacional, não sendo responsável por qualquer indenização à parte por eventual culpa no atraso da obra. Ocorre, contudo, que tendo celebrado contrato com as autoras e tendo sido, na demanda, formulados pedidos com fundamento neste contrato, não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Antes, porém, adentrar ao mérito da ação, cumpre delimitar a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Como cediço, a competência da Justiça Federal não se estende a pessoas outras que não as elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, a menos que se trate de relação jurídica incindível, quando então seria a hipótese de litisconsórcio necessário. No caso em comento, todavia, observo que os pedidos se assentam em relações jurídicas distintas, emanadas de vínculos obrigacionais diversos, quais sejam, o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, cujo contrato de seguro é acessório, no qual a CEF figura como mera segurada. Nestes termos, deixo de conhecer os pedidos formulados em relação à DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. Feitos tais esclarecimentos, passo, então, ao mérito dos pedidos formulados apenas em relação à CEF, a CAIXA SEGURADORA e à BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, tendo em vista que a obrigação atribuída à Caixa Econômica Federal deve ser apreciada considerando-se, inclusive, eventual relação securitária existente entre estas partes. DO MÉRITO Convém fixar, de início, que o contrato que será analisado sujeita-se, induvidosamente, ao Código de Defesa do Consumidor. Este código prevê, expressamente, em seu art. 3º, § 2º, sua aplicação à prestação de serviço bancário, não havendo qualquer razão para se entender não ser espécie os contratos afetos ao Sistema Financeiro de Habitação. Assim, vejamos. De logo, é de se notar que a Caixa Econômica Federal atua no contrato de mútuo na condição de mero agente operador do financiamento e, nesta circunstância é que se deve analisar o mérito da presente ação. Nestes termos, se por um lado, a CEF tem razão quando afirma que seu papel é de mero fornecedor do dinheiro, não tendo a obrigação de fiscalizar a obra em seus aspectos técnicos, mas apenas acompanhar, através de preposto, o andamento da construção para efeito de liberação das parcelas do mútuo contratado, ao fito de verificar o cumprimento do cronograma da obra (até porque o seu não cumprimento acarreta conseqüências de ordem financeira), o que em princípio afastaria qualquer responsabilidade sua no tocante ao atraso na obra, por outro lado, a Apólice de seguro, de fls. 613/633, que tem como segurada a CEF, determina na cláusula “10 – Prova e Documentos dos Sinistros” a obrigação da CEF de comunicar e provar o sinistro: “10 – PROVA E DOCUMENTOS DO SINISTRO : O segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência de sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim. 10.2 Ocorrido o sinistro, após sua caracterização conforme descrito no item 12, o Segurado deverá dar Imediato aviso à Seguradora”. Ocorrendo, então, atraso na entrega da obra (ponto este sobre o qual não há controvérsia), caberia à CEF notificar tempestivamente do sinistro e, também, prestar a seguradora a assistência necessária à cobertura securitária. É de se observar, todavia, que embora o contrato de mútuo firmado com a autora Priscila Santos Vieira contenha, em sua cláusula quarta, previsão de que a obra terá termo final em 11 meses (fls. 109 rolagem única), a contar de 14/12/2010 (data da assinatura do contrato), e o contrato de mútuo firmado com a autora Anatalia Rodrigues Santana preveja, também, na cláusula quarta (fls143 da rolagem única), que a obra terá termo final 11 meses a contar de 29/09/2010 (data da assinatura do contrato), havendo, ainda, nos referidos contratos, previsão de substituição da interveniente construtora em caso de não conclusão da obra no prazo contratual (cláusula nona), não se desincumbiu a CEF de comprovar o cumprimento de sua obrigação, qual seja, a de comunicar tempestivamente o sinistro para substituição da interveniente construtora. Tal inferência se dá diante do fato de que, embora o prazo contratualmente previsto para entrega da obra tenha seu termo final no mais tardar em janeiro de 2012, conforme cláusulas acima mencionadas, em mais de uma oportunidade, a CEF apenas apresentou eventual notificação à segurada Berkley International do Brasil Seguros S/A noticiando expectativa de sinistro em 06/04/2019 (fls. 508 da rolagem única), ou seja, mais de 7 anos após o prazo previsto para entrega da obra no contrato de mútuo e quase 02 anos após o final do prazo de vigência da última apólice apresentada, prevista para o período de 29/12/2016 a 27/06/2017 (fls. 515 da rolagem única), o que demonstra de forma irrefutável que a não retomada tempestiva das obras/conclusão decorre, no caso em comento, de ato decisório direito da Caixa Econômica Federal, que optou por não comunicar tempestivamente o sinistro à seguradora, atraindo para si a responsabilidade sobre a não continuidade tempestiva da obra / atraso na entrega da obra. Considerando a expiração do termo final de vigência da apólice sem que tenha aviso prova de aviso de sinistro por parte da Caixa Econômica Federal, não há obrigação a ser imputada às seguradoras. Assim, resta, in casu, comprovado, o nexo de causalidade apenas entre os atos da CEF e o dano experimentado pelas mutuárias que deixaram de receber o imóvel no prazo previsto no contrato de mútuo. No tocante aos pedidos de indenização, há de se ressaltar inicialmente que a ação nº 0031018-09-2016.3300, convertida na ação 100125657.2018.4.01.3300, que continha tais pedidos, teve a petição inicial indeferida e foi julgada sem resolução do mérito, razão pela qual passo à análise dos pedidos. A quantificação do dano moral, decorrente da frustração da expectativa de recebimento da casa própria no prazo acertado, impinge desconforto moral indenizável, cujo valor a ser arbitrado, deve levar em consideração a atitude negligente da CEF, mas também a razoabilidade, com vista a evitar enriquecimento sem causa das autoras, razão pela qual arbitro a condenação em 15.000,00 (quinze mil reais) a cada uma delas. A indenização por eventual dano material decorrente de pagamento de aluguéis e lucros cessantes, todavia, não merece acolhimento haja vista que embora a autora Priscila junte aos autos contratos de locação, não comprova efetivamente o respectivo pagamento de aluguéis. De igual modo, em face de alegados lucros cessantes se faz imprescindível a prova do dano, o que não restou demonstrado pela parte autora, eis que a mera alegação de indisponibilidade do imóvel não é suficiente para comprovar que deixou de aferir ganho. Por fim, reconheço a obrigação de fazer do agente financeiro no sentido de contratar outra construtora para continuidade da obra, caso ainda não tenha sido entregue, uma vez que não foi juntado aos autos o “habite-se”, obrigação esta que decorre, como se disse, da sua omissão em notificar a seguradora atraindo para si a responsabilidade pela não retomada efetiva e tempestiva da obra. III DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos formulado em face da DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CAIXA SEGURADORA S/A e BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 reais, corrigido em consonância com o manual de cálculos da Justiça Federal a partir desta data, para cada uma das autoras Condenar a CEF a obrigação de fazer no sentido de contratar outra construtora para continuidade da obra, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, caso não tenha sido emitido o habite-se. Condeno a CEF ao pagamento de custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no percentual de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à DIAGONAL CONSTRUTORA LTDA, RESIDENCIAL EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A e BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, no percentual de 10% sobre o valor da causa pro rata (dividido entre estas), ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, Código de Processo Civil. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal no exercício da titularidade da 14ª Vara