Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000066-43.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO VILARONGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA8050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO VILARONGA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, com DIB desde o requerimento administrativo formulado em 04/10/2019 (NB 194.521.887-5) Alega a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante grande parte de sua vida laboral, especialmente na Fazenda Mulungú, no período de 1970 a 1998, retornando posteriormente ao labor rural na Fazenda Santa Rosa a partir de 2015. Sustenta, ainda, que exerceu atividades urbanas entre os anos de 1998 e 2015, possuindo vínculos empregatícios junto às empresas VL Indústria Elétrica e Ambient Air, os quais totalizariam aproximadamente 3 anos e 8 meses de contribuição urbana. Afirma que nasceu em 14/09/1954, tendo preenchido o requisito etário para concessão do benefício previdenciário postulado. Fundamenta o pedido no art. 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08, sustentando a possibilidade de soma dos períodos de atividade rural e urbana para fins de aposentadoria por idade híbrida. Relata que formulou requerimentos administrativos perante o INSS, os quais foram indeferidos, incluindo pedido de aposentadoria por idade rural no ano de 2019 e pedido de aposentadoria programada/por tempo de contribuição no ano de 2021. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, antecipação de tutela para implantação do benefício, citação do INSS, procedência da ação para concessão definitiva da aposentadoria por idade híbrida, pagamento das parcelas vencidas desde a negativa administrativa, acrescidas de correção monetária e juros, bem como condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com procuração (id. 1980032685), documentos pessoais do autor (id. 1980032686), comprovante de residência (id. 1980032687), requerimentos administrativos (ids. 1980032688 e 1980032689), carta de indeferimento (id. 1980032690), processo administrativo (ids. 1980032691 e 1980032692), documentos de propriedade rural (ids. 1980032695, 1980049147, 1980049148, 1980049149 e 1980049150), boletim de ocorrência e documentos relacionados a CNPJ em nome do autor (id. 1980032693), bem como planilha de cálculos do valor da causa (id. 2131335783). Sem contestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido ajuizada em 04/01/2024, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 04/01/2019, permanecendo exigíveis as prestações posteriores. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria “híbrida” ou mista encontra previsão no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. A partir da EC nº 103/2019, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. Alterou-se também o tempo de contribuição, sendo exigido do homem, 20 anos de contribuição, e da mulher, 15 anos de contribuição. Foi mantido o tempo de carência (15 anos para ambos os sexos) apenas aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS à época da Reforma Constitucional e, no caso das mulheres, o acréscimo da idade em seis meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 62 anos. Saliente-se que, a despeito de o dispositivo legal se referir expressamente ao segurado trabalhador rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que a aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário, por conta do princípio da isonomia. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administratito, por ser segurada urbana. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.407.613/RS e esta TNU no PEDILEF n.º 50009573320124047214 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3. Confiram-se os excertos daqueles julgados: 3.1. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(...). 2. (...). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (...) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original); 3.2. TNU: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade paa o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens “A” e “B”). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.” (TNU, PEDILEF n.º 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU de 19/12/2014, pp. 277/424, sem grifos no original) 5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai de encontro à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados. 6. Inclusive, houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 28/07/1963 a 04/10/1974, que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (cento e seus contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 180 (cento e oitenta) meses de contribuição indispensáveis. 7. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator e adotando aquele dos precedentes acima descritos; em decorrência, ainda, da aplicação da Questão de Ordem n.º 38 desta TNU, como já houve instrução suficiente na instância ordinária, e considerando a satisfação de todos os requisitos necessários ao deferimento da prestação, o PEDILEF deve ser provido. (...) (PEDILEF 50013736420134047117, JUIZ FEDERAL MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO, TNU, DOU 11/03/2016. Considerando que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e sua(s) testemunha(s), cujos depoimentos reputo suficientes para o julgamento da causa, passo ao julgamento da causa. DO CASO DOS AUTOS No caso presente, a parte autora nasceu em 14/09/1954, tendo na data da reafirmação da DER a idade de 72 anos. Em audiência, os depoimentos prestados não foram convincentes acerca do exercício do labor rural da parte demandante em regime de economia familiar no período compreendido entre 1970 a 1998, conforme sustentado na Inicial. Os vínculos urbanos - que totalizam 4 anos, 10 meses e 6 dias de carência - e os rurais, já homologados pelo INSS - 3 anos, 9 meses e 24 dias -, são incontroversos, uma vez que, além de não terem sido impugnados pelo INSS, constam na documentação probatória acostada (ID 2026392171). Quanto ao alegado labor no meio rural para além de 04/10/2019, sopesando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente quanto à prova oral produzida em audiência e à prova documental, entendo que é possível o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período a partir de 04/10/2019. Ora, como já consta no CNIS da parte autora o período de atividade de segurado especial compreendido entre 10/12/2015 e 03/10/2019 - além do vínculo urbano já anotado -, é devido a averbação cadastral do período de atividade entre 04/10/2019 e a data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida em 11/12/2025. Assim, computados os períodos urbano e rural supracitados, observa-se que a parte suplicante, na data de reafirmação da DER, em 03/02/2026, atingiu a carência para a obtenção da aposentadoria híbrida. Desta forma, é devido o benefício postulado a data de reafirmação da DER, em 03/02/2026. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial de implantação (DIP); b) a pagar as parcelas vencidas em favor da parte autora, entre 03/02/2026 (data de reafirmação da DER) e a DIP, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Os atrasados serão calculados pelo INSS na forma do art. 5º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 18 de janeiro de 2019 – Execução Invertida. c) a cumprir o item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia, independentemente de nova intimação. Outrossim, deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja implantado o benefício no prazo estipulado. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas, face a isenção que goza a ré. Condeno, ainda, o réu em honorários sucumbenciais, que serão estabelecidos em liquidação de sentença (art. 85, §4, II, do CPC/2015), atendendo ao quanto estabelecido no §3° do art. 85 do Diploma Adjetivo. Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se nos autos acerca da tempestividade do recurso e da regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução Presi - 5679096. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Depois do trânsito em julgado, intime-se o INSS para anexar planilha dos cálculos (art. 5º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA) e, em seguida, expeça-se a ordem de pagamento para quitação dos atrasados. Arquivem-se os autos oportunamente. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto