Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002274-53.2026.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUELY DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual a parte exequente busca a efetivação do acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066). Narra a exequente, em sua petição inicial, que formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário junto à autarquia ré. Contudo, alega que o prazo para análise e decisão de seu pleito foi extrapolado, em descumprimento aos parâmetros fixados na referida decisão da Suprema Corte, que visava regularizar o atendimento aos segurados do INSS. Diante da suposta mora administrativa, requer a execução do título judicial para que o INSS seja compelido a analisar imediatamente seu pedido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em debate cinge-se à análise de pressuposto processual, não havendo necessidade de produção de outras provas. O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, conhecidos como condições da ação. Dentre eles, o interesse processual, previsto no artigo 17 do CPC, revela-se sob um binômio: necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto, previsto em lei, para se alcançar o bem da vida pretendido. A ausência de qualquer uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC O cerne da questão reside na correta interpretação do alcance do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. Embora a decisão represente um marco na busca pela eficiência da administração previdenciária, seus efeitos foram expressamente modulados para vincular apenas as ações de natureza coletiva. A leitura atenta do termo de acordo não deixa dúvidas de que seu escopo não abrangeu a multiplicidade de ações individuais, tampouco previu a possibilidade de cumprimentos individuais de sentença, como o que ora se apresenta. Para corroborar tal entendimento, transcreve-se o seguinte trecho do acordo firmado perante o STF: (...) 12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste (...) O próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 939, que pretendia discutir o cumprimento do referido acordo, extinguiu a ação por inadequação da via, reforçando que a execução judicial do acordo deve ocorrer pela "via própria" e por meio de seus mecanismos internos, e não de modo transverso por outras ações (STF - ADPF: 939 DF 0113642-90.2022 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/05/2022). Fica claro, portanto, que a decisão homologada pelo STF não instituiu um título executivo judicial de natureza individual, não sendo, assim, passível de cumprimento de sentença por cada segurado que se sinta prejudicado pela mora do INSS. A via processual escolhida pela parte exequente — Cumprimento de Sentença com base em um acordo de natureza coletiva — revela-se, por conseguinte, inadequada para alcançar o bem da vida pretendido. É imperioso destacar que o reconhecimento da inadequação da via não significa negar o acesso à Justiça. A parte exequente não está desamparada de instrumentos processuais para buscar a tutela de seu direito com base no RE 1.171.152-SC. Contudo, deve fazê-lo pela via adequada, a qual, no presente caso, seria o ajuizamento de uma ação de conhecimento autônoma, onde poderá demonstrar a efetiva ocorrência da mora administrativa e pleitear a correspondente prestação jurisdicional. Diante do exposto, a extinção do feito por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização do processo. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto Respondendo pela 2ª Vara Federal da SJAP