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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1031208-33.2022.4.01.3400

Órgão julgador
Oitava Turma
Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1031208-33.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da Resolução CFO nº 230/2020, do Conselho Federal de Odontologia, que vedou ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos cirúrgicos na face ali indicados, dispondo, ainda, sobre sanções ético-disciplinares em caso de descumprimento. 2. A apelante suscita preliminares de necessidade de redistribuição do processo ou de suspensão do processo em razão do julgamento do Conflito de Competência nº 187.063/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça. Suscitou, ainda, nulidade por cerceamento do direito de defesa, pela ausência de intimação para apresentação de réplica e produção de provas. No mérito, sustentou que a Resolução CFO nº 230/2020 é ilegal formal e materialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a redistribuição ou suspensão do processo em razão do julgamento do Conflito de Competência nº 187.063/RJ; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação para apresentação de réplica e manifestação sobre provas; e (iii) saber se a Resolução CFO nº 230/2020, editada pelo Conselho Federal de Odontologia, tem vício de ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 187.063/RJ, reconheceu a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal somente em relação aos processos especificamente identificados, ressalvados aqueles em que já havido sido proferida sentença. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de réplica, não se reconhece nulidade processual. 6. A Lei nº 5.081, de 1966, estabelece que compete ao cirurgião-dentista praticar atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação, não abrangendo procedimentos estranhos à área odontológica. 7. A Lei nº 4.324/1964 e o Decreto nº 68.704/1971 atribuem ao Conselho Federal de Odontologia competência para fiscalizar, disciplinar e regulamentar aspectos técnicos do exercício profissional, inclusive mediante o exercício do poder de polícia administrativa. 8. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os conselhos profissionais exercem competência normativa secundária, instrumental e vinculada à lei, limitada à regulamentação técnica e fiscalizatória do exercício profissional, sendo vedada a criação de direitos ou obrigações não previstas em lei. 9. Na Resolução CFO nº 230/2020 não foi estabelecida nova limitação ao exercício profissional, tendo sido delimitada tecnicamente quais procedimentos não se enquadram como atos pertinentes à Odontologia, nos termos da Lei nº 5.081, de 1966. 10. A jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal se consolidou no sentido da legalidade da Resolução CFO nº 230/2020 e da legitimidade da instauração de processo ético-disciplinar em caso de descumprimento da norma. 11. A superveniência da Resolução CFO-SEC nº 285/2026 não implica perda superveniente do objeto ou reconhecimento da procedência do pedido, pois foram mantidas as vedações relativas aos procedimentos cirúrgicos anteriormente previstos, ressalvadas hipóteses específicas relacionadas às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação interposta pela parte autora não provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para apresentação de réplica não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual.” “2. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia envolve matéria unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas.” “3. O Conselho Federal de Odontologia é competente para disciplinar aspectos técnicos do exercício profissional e para delimitar procedimentos estranhos à Odontologia, nos termos da Lei nº 5.081/1966.” “4. A Resolução CFO nº 230/2020 não extrapola o poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia quando restringe a realização de procedimentos cirúrgicos não consagrados como prática odontológica.” “5. É legítima a instauração de processo ético-disciplinar em razão da realização de procedimentos vedados pela Resolução CFO nº 230/2020.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CF/1988, art. 22, XVI; CPC, arts. 350, 351, 437 e 85, §11; Lei nº 5.081/1966, art. 6º; Lei nº 4.324/1964, art. 2º; Decreto nº 20.931/1932, art. 31; Decreto nº 68.704/1971, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 187.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.555/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.827.906/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; STF, ADI nº 7.911, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, publ. 03/03/2026; STF, ADI 7.864 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13/10/2025, publ. 22/10/2025; STF, ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, publ. 21/10/2020; TRF1, AC 1020455-17.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 28/04/2025; TRF1, AC 1047332-91.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, PJe 03/02/2025; TRF1, AC 1014930-54.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Primeira Turma, PJe 19/12/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.