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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003539-43.2024.4.01.3300

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1003539-43.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU). PRAZO DE 90 DIAS. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. PORTARIA MF Nº 447/2018. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO À REGULARIZAÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Centro de Formação de Condutores Status Ltda contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. A impetrante objetivava a remessa imediata de seus débitos tributários, sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O pedido visava viabilizar a adesão à modalidade de transação tributária destinada a débitos já inscritos em dívida ativa da União. A sentença recorrida fundamentou o indeferimento na discricionariedade do ato de transação e na natureza interna das normas que fixam prazos para a inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a retenção de débitos tributários pela Receita Federal do Brasil por prazo superior a 90 (noventa) dias, após tornarem-se exigíveis, configura omissão ilegal que prejudica o direito do contribuinte à regularização fiscal mediante transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos exigíveis à PGFN para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A inércia da administração em processar a migração dos débitos após o transcurso do prazo legal configura mora administrativa desarrazoada. A retenção indevida dos créditos na Secretaria da Receita Federal do Brasil impede o contribuinte de usufruir de benefícios legais e programas de parcelamento ou transação disponíveis apenas para débitos sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a observância do prazo de 90 (noventa) dias é dever do órgão arrecadador e gera direito à migração dos valores para fins de regularização fiscal. No caso concreto, restou comprovada a existência de débitos vencidos desde 2019 que permanecem retidos, superando excessivamente o prazo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a imediata migração dos débitos que extrapolaram o prazo de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O encaminhamento de débitos tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve observar o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018. 2. A retenção de débitos além do prazo legal configura omissão ilegal quando impede o contribuinte de aderir a programas de regularização fiscal ou transação tributária". Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1008631-54.2024.4.01.3315, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10/02/2026; TRF1, AMS 1000968-72.2024.4.01.3600, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/03/2025; TRF1, AMS 1030450-02.2023.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, j. 01/08/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.