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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001092-03.2025.4.01.3315

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1001092-03.2025.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2024). As parcelas vencidas são devidas no período de 26/09/2024 (DIB) a 01/05/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos das parcelas vencidas, bem como juntar, caso ainda não o tenha feito, o contrato de honorários advocatícios, se pretender o destaque da verba contratual, e informar se o valor global da execução (principal e honorários) observa o teto legal para expedição de RPV, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, manifestando-se, se necessário, acerca de eventual renúncia ao excedente. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001092-03.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADSON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES DOS SANTOS CRUZ LIMA - BA72287 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/o restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 716.130.896-9, DER 26/09/2024, Id. 2170983014). Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar. Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2211316591 que a parte demandante possui a seguinte condição: “- CID R41- Outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência - CID V298 - Motociclista [qualquer] traumatizado em outros acidentes de transporte especificados”. Diante do que consta nos autos, corroborado pelo laudo médico oficial, entendo suficientemente preenchido o primeiro requisito. Registre-se que para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento. Com efeito, diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º). No que concerne ao requisito socioeconômico, considerando os documentos comprobatórios juntados pela parte Demandante, bem como diante da conclusão pericial exarada ao id. 2241904470: “DIANTE DO QUADRO CLINICO APRESENTADO, ASSOCIADO AS LIMITAÇOES FUNCIONAIS E A BAIXA RENDA FAMILIAR, OBSERVA-SE SITUAÇAO DE VULNARABLIDADE SOCIOECONOMICA, COM REALTOS DE DIFICULDADES PARA A MAMUTENÇAO DAS CONDIÇOES BASICAS DE SUBISISTENCIA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAUDE”, verifico também estar suficientemente preenchido, não havendo prova em contrário do estado de vulnerabilidade social, decorrente do estado de deficiência e da hipossuficiência econômica existente. Nesse contexto, é importante destacar que os bens mencionados pelo INSS em sede de contestação (Id. 2203030302) não representam patrimônio significativo, apto a afastar a situação de miserabilidade social em que se encontram os integrantes do núcleo familiar, conforme informações e fotografias do estudo socioeconômico. Ex positis, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício pretendido a partir da data do requerimento administrativo. II- Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2024). As parcelas vencidas são devidas no período de 26/09/2024 (DIB) a 01/05/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos das parcelas vencidas, bem como juntar, caso ainda não o tenha feito, o contrato de honorários advocatícios, se pretender o destaque da verba contratual, e informar se o valor global da execução (principal e honorários) observa o teto legal para expedição de RPV, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, manifestando-se, se necessário, acerca de eventual renúncia ao excedente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente)