Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença. Intime-se o INSS, por meio da Ceab/INSS, para que implante/registre o benefício no prazo fixado no acordo ou, não havendo previsão, no prazo de até 30 dias.
Inteiro teor
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008048-96.2025.4.01.4200 AUTOR: A. G. B. V. REPRESENTANTE: JOHANA NATALI VALENCIA FIGUEROA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável. III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença. Intime-se o INSS, por meio da Ceab/INSS, para que implante/registre o benefício no prazo fixado no acordo ou, não havendo previsão, no prazo de até 30 dias. Expeça-se a(s) RPV(s), observando-se o valor indicado na proposta de acordo ou aquele apurado em liquidação, conforme o caso. Fica, desde já, autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato, devidamente acompanhado de declaração firmada pela parte autora, atestando a inexistência de adiantamento de valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Exige-se, ainda, que o referido contrato seja apresentado até a data da consolidação da minuta de requisição de pagamento, sob pena de não realização do destaque. Intimem-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal