Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011730-95.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA SILVA LARANJEIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SILVA AMARAL - BA26313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao evento 2225372692. I — FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de sua filha Valentina Laranjeira Rêgo, ocorrido em 11/04/2025, com DIB pretendida a partir da data do parto e NB administrativo nº 237.656.572-8, requerido em 04/11/2025 e indeferido em 13/11/2025 - ID 2224223401. O salário-maternidade para a segurada especial encontra fundamento nos arts. 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91, que asseguram o benefício, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.876/1999). A qualidade de segurada especial exige que a trabalhadora exerça atividade rural em regime de economia familiar, individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91). A prova do labor rural exige início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ; art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 14/TNU). O exame do dossiê previdenciário juntado pelo INSS com a contestação (id 2232654159) revela dado essencial para o deslinde da controvérsia: a autora possui histórico extenso de vínculos empregatícios urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS: · Rizzo Comércio e Indústria de Artigo p/ Floricultura Ltda. (CNPJ 50.769.900/0001-76): de 06/01/2014 a 02/2014, na função de almoxarife; · Aroma Café GL Calderón Ltda. (CNPJ 00.029.811/0001-15): de 07/01/2014 a 30/04/2014, na função de garçom; · Rizzo Comércio e Indústria de Artigo p/ Floricultura Ltda. (CNPJ 50.769.900/0002-57): de 03/02/2014 a 04/2014, na função de embaladora; · 19.404.254 — Janete Costa Santos Souza: de 01/11/2017 a 17/05/2022, na função de auxiliar de escritório em geral (CBO 4110-05), com remunerações mensais regulares que se estendem de novembro/2017 até maio/2022 — período de quase 4 anos e 7 meses de vínculo empregatício contínuo, com salários compatíveis com o mercado formal urbano. Este último vínculo é o determinante para o caso: a autora trabalhou formalmente como auxiliar de escritório de novembro/2017 a maio/2022, recebendo remunerações de R$ 937,00 (2017) a R$ 1.212,00 (2022), superiores ao salário mínimo vigente em cada período. Trata-se de atividade tipicamente urbana, incompatível com o exercício simultâneo ou imediatamente posterior da atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, não é segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento que não seja proveniente do próprio labor rural no seio do grupo familiar. A remuneração auferida em vínculo empregatício urbano descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial no período correspondente e nos subsequentes, enquanto não demonstrado o efetivo retorno à atividade rurícola. O vínculo empregatício urbano encerrou-se em 17/05/2022. Para que a autora pudesse ser reconhecida como segurada especial na data do parto (11/04/2025), seria imprescindível demonstrar documentalmente o retorno efetivo à atividade rural após maio de 2022, de forma contínua pelo período de carência de 10 meses anteriores ao nascimento — isto é, de junho/2024 a abril/2025. Contudo, os autos não contêm esta prova. O que se verifica é o seguinte: a) A autodeclaração de segurado especial (Anexo ID 758111338), apresentada no requerimento administrativo, declara o exercício de atividade rural apenas de 21/09/2024 a 04/11/2025 — período de apenas cerca de 6 semanas antes do parto —, na condição de parceira no Sítio Carrapato do Peixe, de propriedade de Antônio Batista do Rêgo. Além de não cobrir o período integral de carência (10 meses anteriores ao parto, que retroagiria a junho/2024), a declaração foi feita pela própria interessada e sem documentação contemporânea validadora; b) O contrato de parceria rural, mencionado na petição inicial como elemento central da prova material, não foi juntado aos autos judiciais, nem identificado nos anexos do processo administrativo. A autodeclaração faz referência à condição de parceira, mas sem o instrumento escrito do contrato não é possível aferir sua existência, data de celebração, ou eventuais reconhecimentos de firma; c) Os ITRs (Imposto Territorial Rural) apresentados (exercícios 2023, 2024 e 2025) estão em nome de Antônio Batista do Rêgo, sogro da autora. Embora a certidão de casamento comprove a relação por afinidade entre a autora e o proprietário do imóvel, os documentos estão em nome de terceiro e, sem o contrato de parceria que estabeleça o vínculo jurídico entre a autora e a exploração da terra, não podem ser aproveitados como prova material de atividade da própria requerente, conforme exige o art. 109, IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; d) O comprovante de residência apresentado está em nome do sogro (Antônio Batista do Rêgo), não da autora, em endereço diverso do que consta em seu próprio documento de identidade e nos sistemas do INSS (que registram endereço no "Sítio Gameleira, Macaúbas-BA"); e) O local de votação da autora, conforme consulta ao sistema TSE (Documento id 2224223953), é o Prédio Escolar de Carrapato (Ponta do Morro), Zona Rural, Macaúbas/BA, o que é consistente com endereço rural — mas este documento não comprova labor rural contemporâneo ao período de carência, sendo meramente indicativo de domicílio eleitoral; f) A cartela da gestante (Documento id 2224223766) indica que a autora realizou o pré-natal, com endereço no Sítio Carrapato. Embora relevante para contextualizar sua presença na região rural durante a gestação, não comprova o exercício de atividade rural remunerada ou de subsistência nos 10 meses anteriores ao parto; g) A certidão de nascimento da filha Valentina (Documento id 2224223627 e Anexo ID 758118721) confirma a data do parto, a filiação e os avós — mas não tem relação direta com a prova do labor rural. Registre-se que, na fase administrativa, o INSS expediu exigência formal em 05/11/2025 (Despacho 707422342), solicitando "documentos que comprovem a atividade rural, que tenham sido emitidos na época em que a atividade foi exercida em nome da interessada, de acordo com o Art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022." A resposta do advogado da autora, datada de 12/11/2025, limitou-se a afirmar que "toda a documentação rural já foi devidamente apresentada", sem efetivamente juntar novos documentos. O INSS indeferiu o benefício 24 horas depois. Tal circunstância reforça o quadro de insuficiência probatória, pois a própria requerente não demonstrou, nem na via administrativa nem neste processo judicial, documentos contemporâneos emitidos em nome da interessada que comprovem o efetivo retorno à atividade rural após o encerramento do vínculo urbano em maio/2022. O conjunto probatório dos autos não permite o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido (junho/2024 a abril/2025), pelos seguintes fundamentos conjugados: I. Existência de longo vínculo empregatício urbano (auxiliar de escritório) de novembro/2017 a maio/2022, incompatível com a qualidade de segurada especial; II. Ausência de prova documental contemporânea do efetivo retorno à atividade rural após maio de 2022; III. Documentos rurais apresentados em nome exclusivo de terceiro (sogro), sem instrumento que comprove a parceria. Diante desse quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II — DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência correspondente ao benefício postulado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, salvo se verificada hipótese de litigância de má-fé. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para ciência do julgado e apresentação de contrarrazões no prazo legal. Adotadas as providências pertinentes, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)