Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, determinando o RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB 521.015.199-5) em favor de NAYARA MARIA DE SOUSA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB em 14/03/2021 (data da suspensão indevida). As parcelas vencidas são devidas no período de 14/03/2021 até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009841-09.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO NUNES DE SOUZA - BA54254 e ALESSANDRO TORRES LEITE - BA28614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida conforme despacho de Id. 2214242289. I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, Nayara Maria de Sousa, nascida em 06/06/1997, pessoa com deficiência mental grave, interditada judicialmente e representada por sua curadora Leonir Maria dos Santos Sousa, requer o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB 521.015.199-5), concedido originalmente em 27/06/2007 e suspenso pelo INSS em 14/03/2021, sob o argumento de superação do critério de renda per capita familiar. Nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige o atendimento de dois requisitos: (a) a existência de deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e (b) a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Citado, o INSS apresentou contestação padronizada, sustentando a ausência dos requisitos legais para o restabelecimento do BPC, em especial a alegada superação do critério de renda per capita. Realizada perícia médica judicial em 08/01/2026, pelo Dr. Pedro Loiola Nobre de Souza Junior (CRM 33.842), que confirmou os seguintes diagnósticos: (a) CID F72.0 – Retardo Mental Grave, presente desde a infância; (b) CID G40.2 – Epilepsia focal com crises parciais complexas, com histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. A pericianda faz uso contínuo de Carbamazepina, Fenobarbital e Gardenal. O perito judicial concluiu que a pericianda nunca trabalhou, não possui escolaridade e necessita de assistência permanente da genitora para a realização das atividades básicas da vida diária – alimentação, higiene pessoal e vestuário; presenta dificuldades de comunicação e interação social decorrentes da deficiência mental; há impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), com confirmação de deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS; Realizada perícia socioeconômica pelo Assistente Social Háfalo Santos de Oliveira (CRESS 16.857/BA), com visita domiciliar em 08/02/2026, cujo laudo apresentou as seguintes conclusões: Nayara reside com seus pais em casa própria de alvenaria, em estado de conservação regular, em comunidade rural do Município de Ipupiara/BA, sem acesso a saneamento básico completo. O grupo familiar é composto por três pessoas: Nayara, o pai (Jaime José de Sousa Sobrinho, aposentado rural, renda de R$ 1.621,00) e a mãe/curadora (Leonir Maria dos Santos Sousa, aposentada rural, renda de R$ 1.621,00), totalizando renda familiar de R$ 3.242,00. As despesas mensais com o tratamento de Nayara alcançam aproximadamente R$ 630,00 (medicamentos R$ 100,00 + consultas neurológicas e psiquiátricas particulares R$ 350,00 + transporte R$ 80,00 + demais despesas de saúde), além das despesas com alimentação (R$ 1.200,00), luz (R$ 180,00) e gás (R$ 125,00). Acrescentou ainda que, o município de Ipupiara não oferta o tratamento especializado pelo SUS, obrigando a família a arcar integralmente com todos os custos de saúde da autora e que o benefício suspenso era utilizado exclusivamente para o tratamento e manutenção de Nayara. O perito social atesta situação de vulnerabilidade social e risco psicossocial do grupo familiar. A suspensão do benefício baseou-se em critério exclusivamente cadastral, sem a devida consideração das condições reais do grupo familiar – especialmente os elevados gastos com tratamento de saúde da requerente –, em violação ao art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que exige a análise das condições de vida e das possibilidades reais de subsistência do grupo familiar. Tal procedimento ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção social e do melhor interesse da pessoa com deficiência, consagrados também na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Quanto à renda dos genitores da demandante, ainda que ultrapasse o percentual objetivo fixado, o STF já firmou entendimento no sentido de que não serão computados para fins do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais recebidos por deficientes ou idosos, nem os benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo recebidos por idosos (STF - RE: 580963 - PR). No mesmo sentido, o art. 20, §14 da Lei 8.742/93. Desse modo, reputo que a autora preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício pleiteado. Considerando que a autora já era portadora da patologia incapacitante antes mesmo da suspensão indevida do benefício em 14/03/2021, e que o BPC foi suspenso sem justificativa legal suficiente, a DIB deve ser fixada na data da suspensão, ou seja, em 14/03/2021, sendo devidos todos os valores mensais desde então até a efetiva implantação/restabelecimento. II – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, determinando o RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB 521.015.199-5) em favor de NAYARA MARIA DE SOUSA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB em 14/03/2021 (data da suspensão indevida). As parcelas vencidas são devidas no período de 14/03/2021 até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)