Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010087-05.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDO DE FARIAS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIK SANTANA DOS SANTOS - BA83433 e TAIS MASCARENHAS BOMFIM - BA58229 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 7184442866, DER 23/12/2024, Id. 2215410531). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2227389840), tendo se constatado que a parte autora apresenta o quadro de “CID: M23.8 - Outros transtornos internos do joelho; S83.4 - Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho; S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho. Não é de caráter degenerativo.”. No entanto, afirmou o perito que não há incapacidade atual da demandante para a realização do seu labor habitual como serviços gerais. Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer doença incapacitante que lhe proporcione o deferimento de alguma benesse previdenciária. Quanto à incapacidade pretérita identificada pelo perito judicial (quesitos “3.6” e “3.7”), com início em 24/10/2024, há indicativo de que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Isto porque, examinando o CNIS (Id. 1052014255 - Pág. 34) da parte autora (Id. 2216020142), observo que o demandante laborou durante o período de 09/10/2017 a 01/11/2019 junto ao empregador CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A e, posteriormente, de 26/01/2021 a 01/06/2021 junto ao empregador “CARPELO S/A”, desse modo, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir da última contribuição válida vertida (art. 15, II da Lei 8.213/1991), em conjunto com a regra do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que a qualidade de segurado perdurou apenas até 16/07/2022. Considerando não existir nos autos qualquer comprovação de recolhimento de contribuições válidas após o termo supramencionado, muito menos situação de desemprego involuntário, não há que se falar em prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado, conforme art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Também é inexistente a hipótese de prorrogação da manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, tanto na data do início da incapacidade detectada pelo perito judicial, quanto na data do requerimento administrativo, a demandante não mais detinha a qualidade de segurado necessária para concessão do benefício. Sendo assim, entendo que o pleito da parte autora não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Considerando a juntada do laudo pericial, promova a Secretaria os atos necessários para pagamento da perita nomeada nos autos. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)