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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007974-78.2025.4.01.3315

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1007974-78.2025.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso da parte autora, intime-se a parte ré para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões, ocasião em que terá iniciado o seu prazo recursal. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso apresentado pela parte autora -, enviem-se os autos à Turma Recursal, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007974-78.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON DE SOUZA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES - BA47431 e FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO - BA47214 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 719.002.636-4, DER 24/01/2025, Id. 2238679295). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo. De acordo com o laudo pericial de Id. 2235450402, a parte autora é portadora de “CID F06, G40.0, F71.1 E F10”, concluindo a perícia pela incapacidade total, fixando a data da incapacidade em 12/12/2024, e data de cessação em oito meses da data da perícia (quesito 3.6 e 3.7). Cinge a questão acerca da qualidade de segurada especial da autora. No caso em análise, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial. Isto porque, foi juntado como prova de atividade rural apenas: ITRs em nome da genitora (Id. 2203472590), comprovante de residência rural (Id. 2203472807), dentre outros de cunho declaratório (Id. 2203472807). Ainda, do dossiê previdenciário do autor verifico diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida (Id. 2238679295) Com efeito, a parte autora não cuidou de juntar provas fáticas, contrariando, dessa forma, as afirmações autorais. Destarte, o que se tem no caso concreto é um conjunto probatório frágil, inapto a sustentar uma condenação da autarquia previdenciária, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial. II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso da parte autora, intime-se a parte ré para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões, ocasião em que terá iniciado o seu prazo recursal. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso apresentado pela parte autora -, enviem-se os autos à Turma Recursal, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)