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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0018389-06.2012.4.01.3700

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0018389-06.2012.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

IANA SA VALE ALVES BRANDAO - MA7125, PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da condenação fixada no título executivo. Foram expedidas requisições de pagamento em favor do(s) credor(es). Os valores foram depositados/levantados/transferidos. Dessa forma, verifico que as obrigações já foram devidamente adimplidas. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na execução da verba honorária da fase executiva. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0018389-06.2012.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475, MARIANA SA VALE ALVES BRANDAO - MA7125, PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da condenação fixada no título executivo. Foram expedidas requisições de pagamento em favor do(s) credor(es). Os valores foram depositados/levantados/transferidos. Dessa forma, verifico que as obrigações já foram devidamente adimplidas. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na execução da verba honorária da fase executiva. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica.) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA