Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001003-83.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ajuizou a parte autora, MANOEL FERNANDES RODRIGUES, a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Alega, em sua exordial (ID 2171438834), ser trabalhador rural e estar incapacitado para o trabalho em virtude de fratura proximal da tíbia (CID T13). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência urbana, certidão de casamento e notas fiscais de compra de insumos agrícolas datadas de 2021 e 2022 (ID 2171439495). Deferida a gratuidade de justiça no ID 2173302176. O INSS apresentou contestação (ID 2185501240), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a falta de comprovação da qualidade de segurado especial, destacando a existência de vínculos urbanos no CNIS e a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Realizada perícia médica (ID 2196629300), o expert do Juízo constatou incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 19/05/2025. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme ata de ID 2215563910, tendo em vista que a autarquia previdenciária não apresentou proposta de acordo pela ausência de comprovação da qualidade de segurado rural. Os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, em relação à necessidade de prova oral, entendo que o caso em debate não demanda a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de prova material (o que tornaria desnecessária a produção da prova pleiteada, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), conforme fundamentação abaixo, é de se notar que a prova oral requerida não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já seriam suficientes ao convencimento do Juízo. Para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve preencher três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laborativa. No que tange à incapacidade, o laudo pericial de ID 2196629300 é claro ao apontar que o autor sofre de limitações funcionais decorrentes de traumatismo. Todavia, a concessão do benefício exige que o autor ostente a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade. No caso do Segurado Especial, a comprovação do labor rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, ou através da autodeclaração ratificada por órgãos públicos, conforme a Lei nº 8.213/91 e alterações da Lei nº 13.846/2019. Analisando o acervo probatório, verifico que as notas fiscais de ID 2171439495 são insuficientes para caracterizar o regime de economia familiar. Adicionalmente, o comprovante de residência colacionado indica domicílio em área urbana, o que gera presunção contrária à atividade rural exclusiva. O extrato do CNIS revela que o autor alternou períodos de labor urbano, o que rompe a continuidade necessária para o reconhecimento da condição de segurado especial rurícola sem prova robusta em contrário. A prova documental juntada é escassa e remota, não atendendo ao disposto na Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"). Inexistindo início de prova material que suporte a narrativa da inicial, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal