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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009428-81.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1009428-81.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

nesta condição. A incapacidade laborativa da parte autora não se mostrou devidamente preenchida. Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2242006260), a parte autora não está atualmente incapacitada, estando apta ao exercício de suas atividades laborais. Ausente um dos requisitos ensejadores das prestações almejadas, desnecessária a análise das demais condições próprias à espécie, quais sejam, carência, qualidade de segurado, condições pessoais e sociais (Súmula 77 da TNU). Dispositivo Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA, data da assinatura eletrônica. Heitor Moura Gomes Juiz Federal assinado eletronicamente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009428-81.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário, Adicional de 25%, Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço] AUTOR: ARIONALDO LIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista sua incapacitação para o trabalho e a qualidade de segurado. É o relatório. Decido. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 59, caput, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Da análise do dispositivo em tela verifica-se que são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) prova da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida por lei; c) incapacidade laborativa por mais de quinze dias. Quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, determina o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição. A incapacidade laborativa da parte autora não se mostrou devidamente preenchida. Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2242006260), a parte autora não está atualmente incapacitada, estando apta ao exercício de suas atividades laborais. Ausente um dos requisitos ensejadores das prestações almejadas, desnecessária a análise das demais condições próprias à espécie, quais sejam, carência, qualidade de segurado, condições pessoais e sociais (Súmula 77 da TNU). Dispositivo Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Marabá/PA, data da assinatura eletrônica. Heitor Moura Gomes Juiz Federal assinado eletronicamente