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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 0010954-76.2020.5.15.0062

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0010954-76.2020.5.15.0062
Inteiro teor

Ementa

RSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o tempo de espera em que o Reclamante (motorista) aguardava o carregamento ou o descarregamento do veículo não deve ser considerado como efetivo trabalho e nem como horas extras, devendo o período ser quitado de acordo com a previsão contida no artigo 235-C, § 9º, da CLT. Sobre o tema, esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não seria computado para fins de jornada de trabalho e cálculo de horas extras, mas somente indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Tal entendimento estava fundado na disciplina do art. 235-C da CLT, o qual dispõe expressamente, em seu § 9º, que "as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucionais as seguintes expressões: (i) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (constante da parte final do § 8º do art. 235-C); (ii)" e o tempo de espera " (constante da parte final do § 1º do art. 235-C); e (iii) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C). Logo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o tempo de espera constitui tempo disponível para o empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. 3. Ao julgar os embargos de declaração opostos ao referido acórdão, o STF modulou os efeitos da decisão (ADI 5322), atribuindo eficácia prospectiva ou "ex nunc", como forma de resguardar a segurança jurídica. 4. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à data de publicação do julgamento de mérito da ADI 5322/DF, razão pela qual não se aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação. 5. Nesse contexto, o tempo de espera não deve integrar a jornada de trabalho e não deve ser computado para fins de cálculo de horas extras, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. O Tribunal Regional, ao não considerar o tempo de espera como tempo efetivo de trabalho e nem como horas extras, proferiu decisão em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sobretudo a partir da decisão em que determinada a modulação dos efeitos da ADI 5322/DF. Recurso de revista não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, conforme certidão de julgamento: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art.