Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-17.2024.5.08.0205

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
15/10/2024
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000528-17.2024.5.08.0205
Inteiro teor

Ementa

UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ENTE PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte, além de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Todavia, observa-se que o ente público, no tópico respectivo, apresenta a transcrição do acórdão regional no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões recursais, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Cumpre ressaltar que tal requisito se trata de pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa de violação de dispositivo de Lei, de contrariedade e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se recurso de revista que impugna de forma genérica a decisão regional e conduz a sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do recurso. A ausência desse requisito processual torna inexequível o recurso de revista. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.