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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0101870-33.2016.5.01.0048

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0101870-33.2016.5.01.0048
Inteiro teor

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais, visualiza-se possível afronta ao art. 22 da Lei 8.906/94, tendo em vista o posicionamento firmado por esta Corte Superior, expressa no IRR-341-06.2013.5.04.0011, tema nº 3, no sentido de que "Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme disposto no tópico que trata do agravo, por divisar possível afronta ao art. 22 da Lei 8.906/94, necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relacionada aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pela mera sucumbência, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa no IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tema nº 3 da Tabela de Recursos Repetitivos, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; (...)" Nesse sentido, como o autor não preenche o requisito da assistência sindical no caso do autos (fato incontroverso, vide sentença pág. 1.021), a decisão regional que deferiu os honorários de advogado está em dissonância com o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219, I, e 329, ambas desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 22 da Lei 8.906/94, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art.