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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0001183-33.2012.5.02.0445

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001183-33.2012.5.02.0445
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, aplicando ao caso o art. 969 do CPC, negou provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que "para a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda, faz-se necessária a comprovação de concessão da tutela provisória pelo Juízo competente, no caso dos autos, pelo C.TST. In casu, verifica-se que a agravante não forneceu qualquer notícia quanto ao deferimento de concessão da tutela de suspensão da execução na mencionada ação rescisória". A controvérsia concernente ao prosseguimento da execução devido à negativa de concessão de efeito suspensivo à ação rescisória é regulamentada por legislação infraconstitucional, a saber, o artigo 969 do CPC. Logo, a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.