Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO INÁCIO DE SOUSA em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para:
a) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, dos débitos decorrentes do cartão de crédito virtual fraudulento mencionado na inicial, incluindo as compras em estabelecimentos como bares, restaurantes e posto de combustível realizadas em 17/06/2024 e respectivos encargos, IOF e multas.
b) CONDENAR o Réu, NEON FINANCEIRA S.A. , a pagar ao Autor, OSVALDO INÁCIO DE SOUSA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do arbitramento (nos termos do Art. 405 e 406 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
c) DETERMINAR ao Réu que, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências:
Abstenha-se de realizar novas cobranças referentes ao cartão de crédito virtual fraudulento e aos débitos declarados inexistentes;
Promova a imediata exclusão de qualquer registro de restrição ou negativação em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) decorrente deste contrato/cartão;
Cancele o referido cartão de crédito virtual, se ainda ativo.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de qualquer das ordens, limitada à quantia de R$ 5.000,00.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já
Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos
Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos:
1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;
2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente;
3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC);
4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado
Não havendo interp
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001045-25.2026.8.27.2710/TO
AUTOR : OSVALDO INÁCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES RODRIGUES (OAB TO013712)
RÉU : NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
OSVALDO INÁCIO DE SOUSA propôs demanda em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra que, em 17/06/2024, recebeu notificações de compras realizadas com cartão de crédito virtual do banco réu em estabelecimentos como bares, restaurantes e posto de combustível, totalizando diversos valores, sem que tenha solicitado ou criado tal cartão. Afirma que, ao suspeitar de fraude, entrou imediatamente em contato com a instituição financeira, sendo atendido por um "robô" que foi incapaz de analisar sua situação, não obtendo solução satisfatória. Aduz que, diante da ausência de resolução, registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial, bem como buscou solução administrativa por meio do PROCON, sem êxito. Sustenta que, além das compras indevidas, houve restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que afirma não reconhecer.
Realizada audiência de conciliação em 07/04/2026, esta restou infrutífera ante a não apresentação de proposta de acordo por parte do banco réu.
Em contestação, a NEON FINANCEIRA S.A. suscitou preliminares de necessidade de segredo de justiça (para proteger dados bancários). No mérito, alegou que o autor é seu cliente, que a conta foi aberta regularmente com documento de identidade com foto e selfie para autenticação facial, e que o autor realizava pagamentos regulares das faturas. Sustentou que não há que se falar em responsabilidade objetiva, que é inaplicável a inversão do ônus da prova, que o débito é exigível (confundindo empréstimo consignado com cartão de crédito), e que não houve dano moral, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valor razoável.
Em réplica, o autor rechaçou as preliminares e reforçou a tese de fraude, destacando que tentou cancelar o cartão virtual ou pelo menos informar que não era o responsável pelas compras, mas foi prontamente atendido por um "robô" incapaz de analisar sua situação, demonstrando sua hipossuficiência e a verossimilhança dos fatos alegados. Invocou a Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva das instituições financeiras) e requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Do Julgamento Antecipado
De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois se trata de matéria unicamente de direito, não havendo vícios que possam inquiná-lo de nulidade, nem necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, combinado com o art. 30 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis).
As provas são dirigidas ao Magistrado; portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
II.2 Das Preliminares
II.2.1 Da Necessidade de Segredo de Justiça
O Réu requereu a decretação de segredo de justiça sob o argumento de que serão apresentadas informações bancárias sigilosas. Tal argumento não merece prosperar.
A regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais (art. 11 do CPC). O segredo de justiça é exceção, previsto no art. 189, III, do CPC apenas para processos que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou à vida privada quando o interesse público assim o exigir. A mera existência de dados bancários, por si só, não justifica a restrição, especialmente porque as informações essenciais para a solução do litígio (extratos, comprovantes de transações) podem ser apresentadas com a devoração dos dados pessoais desnecessários (art. 489, § 3º, do CPC).
Ademais, trata-se de relação de consumo e o princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC) milita em sentido contrário ao sigilo neste contexto. O pedido genérico, desacompanhado de demonstração de risco concreto e atual, não se sustenta.
Rejeito a preliminar.
II.3 Do Mérito
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula 297, STJ), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o banco pela falha no serviço independentemente de culpa.
A controvérsia central reside em definir se a fraude ocorrida se deu por culpa exclusiva do consumidor (excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, CDC) ou por fortuito interno (falha de segurança do banco).
O banco réu fundamenta sua tese defensiva em dois argumentos principais: (i) de que o autor abriu a conta regularmente com autenticação facial; e (ii) de que o autor sempre fez uso regular de seu cartão de crédito, inclusive tendo realizado pagamentos das faturas.
Contudo, estes argumentos não afastam a possibilidade de fraude na criação do cartão virtual e na realização das compras questionadas.
O fato de o autor possuir uma conta regular no banco réu e utilizar seu cartão de crédito físico não significa, por si só, que tenha solicitado ou autorizado a criação de um cartão virtual ou que tenha realizado as compras específicas objeto da lide. A própria contestação admite a existência de cartão físico, mas não comprova que o cartão virtual (meio utilizado para as supostas fraudes) tenha sido criado por ato volitivo do autor.
O autor demonstrou, nos autos, que tentou, da forma que estava a seu alcance, pedir o cancelamento do cartão virtual ou pelo menos informar que não era o responsável pelas referidas compras, mas foi atendido por um "robô" que foi incapaz de analisar sua situação. Esta prova documental (prints de conversa de WhatsApp) indica a dificuldade prática do consumidor em obter solução administrativa para o problema, caracterizando sua hipossuficiência técnica.
A fraude ocorreu no ambiente digital (cartão virtual), exatamente o cenário que se enquadra como fortuito interno, ou seja, falha de segurança do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme pacificado pela Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A falha de segurança do banco é manifesta, seja por ter permitido a criação não autorizada de cartão virtual vinculado à conta do autor, seja por não possuir mecanismos de segurança aptos a barrar transações suspeitas, seja pelo atendimento automatizado insuficiente para resolver a contento a situação emergencial do consumidor.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a regularidade da criação do cartão virtual pelo autor (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Registre-se que o banco réu confunde, em sua defesa, institutos jurídicos diversos (empréstimo consignado com cartão de crédito), o que demonstra certa desorganização defensiva e não milita em seu favor.
Consequentemente, os débitos decorrentes do cartão virtual fraudulento são declarados inexistentes em relação ao autor, e o banco réu deve se abster de qualquer cobrança ou negativação referente a eles.
II.4 Da Inversão do Ônus da Prova
O banco réu alega que não estão presentes nem a hipossuficiência, tampouco a verossimilhança que justificariam a inversão do ônus da prova. Razão não lhe assiste.
O autor demonstrou, por meio dos prints de conversa do aplicativo WhatsApp, que tentou resolver a situação administrativamente, sendo atendido por um sistema automatizado ("robô") incapaz de analisar adequadamente sua demanda. Esta circunstância evidencia, com clareza, a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe dos meios ou conhecimentos para deslindar a complexidade do sistema bancário e das fraudes virtuais.
Além disso, a verossimilhança das alegações resta configurada pelo próprio comportamento do autor, que buscou imediatamente o cancelamento do cartão e o registro da ocorrência policial, bem como pelo fato de ser pessoa natural, consumidor, diante de uma grande instituição financeira.
Portanto, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se que cabia ao banco réu comprovar a regularidade da criação do cartão virtual e a autenticidade das transações questionadas, do que não se desincumbiu a contento.
II.5 Dos Danos Morais
O banco réu sustenta que a situação configura mero aborrecimento. Contudo, os fatos extrapolam, em muito, a esfera do dissabor cotidiano.
O autor, consumidor hipossuficiente, não só teve seu nome e CPF utilizados em uma fraude bancária com a criação de cartão virtual não solicitado, como também foi submetido a um atendimento automatizado e ineficaz ("robô") ao tentar resolver a situação emergencial. Ademais, houve restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que afirma não reconhecer (negativação), circunstância que configura lesão à sua honra objetiva (bom nome, fama creditícia).
A situação em tela configura dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa prova do abalo psicológico, pois a lesão à honra objetiva (bom nome, tranquilidade, segurança nas relações de consumo) é evidente e decorre naturalmente dos fatos narrados.
Considerandoa gravidade da falha do réu (criação de cartão virtual não autorizado e negativação do nome); o constrangimento e a frustração suportados pelo autor ao ter seu nome negativado e não obter solução administrativa; o caráter preventivo-pedagógico da medida (art. 6º, VI, CDC); a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte); o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se afigura razoável e suficiente para compensar o dano experimentado pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO INÁCIO DE SOUSA em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para:
a) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, dos débitos decorrentes do cartão de crédito virtual fraudulento mencionado na inicial, incluindo as compras em estabelecimentos como bares, restaurantes e posto de combustível realizadas em 17/06/2024 e respectivos encargos, IOF e multas.
b) CONDENAR o Réu, NEON FINANCEIRA S.A. , a pagar ao Autor, OSVALDO INÁCIO DE SOUSA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do arbitramento (nos termos do Art. 405 e 406 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
c) DETERMINAR ao Réu que, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências:
Abstenha-se de realizar novas cobranças referentes ao cartão de crédito virtual fraudulento e aos débitos declarados inexistentes;
Promova a imediata exclusão de qualquer registro de restrição ou negativação em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) decorrente deste contrato/cartão;
Cancele o referido cartão de crédito virtual, se ainda ativo.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de qualquer das ordens, limitada à quantia de R$ 5.000,00.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já
Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos
Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos:
1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;
2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente;
3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC);
4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.