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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000270-66.2024.8.27.2714

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000270-66.2024.8.27.2714
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO:

Com essas considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados RAFAEL RODRIGUES PONCE e CARLOS LEONARDO SANTOS CABRAL da imputação que lhes foi feita.

Revogo eventuais medidas cautelares impostas aos acusados nestes autos e nos autos em apenso.

Deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000270-66.2024.8.27.2714/TO RÉU : CARLOS LEONARDO SANTOS CABRAL ADVOGADO(A) : MATHIS HALEY PUERARI PEDRA (OAB MT022764O) RÉU : RAFAEL RODRIGUES PONCE ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES PONCE (OAB SP257110) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de CARLOS LEONARDO SANTOS CABRAL e RAFAEL RODRIGUES PONCE, pela suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo art. 171, §2º-A do Código Penal. Consta da denúncia que, em 13 de maio de 2020, na cidade de Colméia/TO, os denunciados, em concurso de vontades, teriam praticado o crime de estelionato ao induzir e manter em erro as vítimas Geraldo José da Silva e Paulo Inocêncio Souza da Costa. Segundo a acusação, Rafael Rodrigues Ponce entrou em contato com Geraldo José, que anunciava a venda de um trator na internet, solicitando a retirada do anúncio. Em seguida, utilizando as mesmas imagens do veículo, anunciou-o novamente como se fosse o proprietário. Paulo Inocêncio, acreditando negociar com o dono do bem, efetuou o pagamento de R$ 40.000,00 em conta indicada pelos denunciados. Posteriormente, ao procurar o verdadeiro proprietário para concluir a compra, constatou-se que nenhum valor havia sido repassado, evidenciando a fraude e o prejuízo suportado pelas vítimas. A denúncia foi oferecida em 29/02/2024 e recebida em 13/03/2024. Os acusados apresentaram Resposta à Acusação em 12/04/2024 e 11/09/2024, conforme Eventos 20 e 31. A instrução processual foi regularmente realizada, conforme se infere da audiência registrada no Evento 88. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, sustentando a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. A defesa do acusado RAFAEL RODRIGUES PONCE pugnou por sua absolvição. Contudo, manifestou discordância quanto ao pedido de absolvição formulado em favor do corréu CARLOS LEONARDO SANTOS CABRAL, sustentando que este teria participado dos fatos, ainda que de forma passiva. Requereu, ainda, que o referido acusado juntasse aos autos extratos bancários demonstrando o destino dos valores recebidos, bem como informasse o endereço correto do suposto serviço prestado às pessoas que teriam determinado o repasse dos valores. Por sua vez, a defesa do acusado CARLOS LEONARDO SANTOS CABRAL requereu sua absolvição, em consonância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público. Ademais, postulou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética atribuída ao acusado RAFAEL RODRIGUES PONCE, que atua em causa própria nos presentes autos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, pois, a decidir a lide. Breve síntese da denúncia: Na peça acusatória, o Ministério Público imputou aos acusados a prática do delito previsto no artigo 171, §2º-A do Código Penal, que assim dispõem: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) (...) Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) Da materialidade e autoria delitiva: A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos coligidos durante a fase investigativa, especialmente pelo inquérito policial, boletins de ocorrência, documentos bancários e demais peças acostadas aos autos, que evidenciam a ocorrência de fraude envolvendo a negociação do trator descrito na denúncia. Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e inequívoca. Com efeito, a condenação criminal exige prova firme, robusta e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a afastar qualquer dúvida razoável acerca da participação dos acusados nos fatos narrados na denúncia. No caso concreto, embora existam indícios colhidos na fase inquisitorial, a prova produzida em juízo não foi capaz de confirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os réus tenham efetivamente praticado o delito que lhes foi imputado. As testemunhas ouvidas em audiência não trouxeram elementos seguros que permitam atribuir aos acusados a autoria da fraude descrita na denúncia. Os elementos informativos produzidos na fase policial, desacompanhados de confirmação judicial idônea, revelam-se insuficientes para embasar um juízo condenatório. Cumpre ressaltar que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos acusados. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 171, § 4º, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. 2. O recorrente alega que os elementos colhidos são suficientes para a condenação, enquanto o recorrido pleiteia a manutenção da absolvição. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para afastar o princípio do in dubio pro reo e fundamentar a condenação do réu pelo crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova judicializada não se revela suficientemente segura para embasar uma condenação criminal, subsistindo dúvidas quanto ao dolo e às circunstâncias do fato. 5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, a existência de meros indícios, sem confirmação robusta nos autos, impõe a absolvição do réu. 6. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que o juízo de origem, que teve contato direto com as provas, concluiu pela insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição deve ser mantida quando não houver prova segura e inequívoca da autoria e do dolo na conduta do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0001913-32.2019.8.27.2715, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 13.08.2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000918-75.2022.8.27.2727, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 13:49:52) Ainda: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. MANUTEÇÃO. NECESSIDADE. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. MEROS INDÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus dos crimes capitulados no art. 155, §§3º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71), com base na insuficiência de provas da autoria delitiva. 2. Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença proferida em 1ª instância, a fim de que os réus sejam condenados nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que as provas colhidas durante a persecução penal são suficientes para comprovar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar se as provas colhidas durante a persecução penal são suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria do réu em relação ao crime de furto, subsistindo meros indícios, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências de que o acusado subtraiu energia elétrica, deve-se invocar o princípio "in dubio pro reo", para absolver o mesmo." Dispositivos legais citados: CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019. (TJTO , Apelação Criminal, 0004290-49.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:26:51) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . Mantém-se a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, quando os elementos probatórios contidos nos autos são insuficientes para apontar a autoria do crime de estelionato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 01583193920198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Goiânia - 1ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e detenção, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importante registrar, ainda, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública e destinatário da prova produzida em juízo, manifestou-se expressamente pela absolvição dos acusados, reconhecendo a insuficiência probatória para sustentar eventual condenação. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de comprovação segura da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe. No tocante ao requerimento formulado pela defesa do acusado Rafael Rodrigues Ponce para que o corréu Carlos Leonardo Santos Cabral apresentasse extratos bancários e informações adicionais acerca do destino dos valores recebidos, verifica-se que a instrução processual já se encontra encerrada, inexistindo justa causa para reabertura da fase probatória, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da diligência requerida. Dessa forma, indefiro o pedido. Quanto ao requerimento formulado pela defesa de Carlos Leonardo Santos Cabral para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil visando à apuração de eventual infração ética atribuída a Rafael Rodrigues Ponce, igualmente não merece acolhimento. Eventual notícia de infração disciplinar pode ser diretamente levada ao conhecimento da OAB pelo interessado, inexistindo obrigação ou necessidade de intervenção judicial para tal finalidade, especialmente quando a matéria não guarda pertinência direta com o objeto da presente ação penal. Assim, indefiro o pedido. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados RAFAEL RODRIGUES PONCE e CARLOS LEONARDO SANTOS CABRAL da imputação que lhes foi feita. Revogo eventuais medidas cautelares impostas aos acusados nestes autos e nos autos em apenso. Deixo de condenar os acusados ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se.