Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ideilde Monteiro da Costa em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica que autorize a cobrança da tarifa/cesta de serviços discutida nos autos;
b) condenar o requerido a se abster de realizar novos descontos referentes à tarifa/cesta de serviços ora declarada inexistente, caso ainda estejam ativos;
c) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme extratos juntados aos autos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem imposição de multa.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001980-74.2023.8.27.2741/TO
AUTOR : MARIA IDEILDE MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Ideilde Monteiro da Costa em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados à cobrança de tarifa/cesta de serviços, sem que tenha contratado ou autorizado tal encargo.
A parte autora sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, utilizando a conta bancária essencialmente para recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual afirma não ter anuído validamente à contratação de pacote tarifado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
A instituição financeira apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição, falta de interesse de agir, regularidade da cobrança, existência de movimentação bancária compatível com a cesta de serviços, possibilidade de alteração para pacote essencial e inexistência de dano moral indenizável.
Houve audiência de conciliação, que restou inexitosa, por ausência de proposta de acordo.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a ausência de contrato e defendendo que competia ao banco comprovar a regularidade da contratação.
O pedido de designação de audiência de instrução formulado pela instituição financeira foi indeferido, por se tratar de matéria eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas.
As preliminares suscitadas pela instituição financeira não merecem acolhimento.
A alegação de prescrição trienal não prospera. A relação jurídica discutida é de consumo, envolvendo cobrança de tarifa bancária em conta utilizada pela parte autora, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas hipóteses, tratando-se de descontos sucessivos e de discussão fundada em defeito na prestação do serviço bancário, não se aplica o prazo trienal do Código Civil nos moldes defendidos pela requerida.
Também não procede a alegação de falta de interesse de agir. O acesso ao Judiciário não está condicionado à prévia formulação de pedido administrativo de cancelamento da cesta de serviços. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a regularidade das cobranças e pugna pela improcedência dos pedidos.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, a parte autora impugnou a contratação da tarifa/cesta de serviços e afirmou que não autorizou os descontos realizados em sua conta. Diante dessa negativa, cabia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, a ciência inequívoca da consumidora e a regularidade da cobrança, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Contudo, o banco não juntou instrumento contratual específico capaz de demonstrar que a autora aderiu, de forma livre, consciente e informada, ao pacote de serviços tarifado. A defesa se apoia, essencialmente, na existência de movimentação bancária, no uso prolongado da conta e na possibilidade de alteração para pacote essencial, mas tais elementos não substituem a prova da contratação.
A cobrança de tarifa bancária depende de prévia e adequada informação ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário. A simples movimentação da conta não autoriza presumir anuência válida à contratação de cesta tarifada, sobretudo quando a parte consumidora nega a contratação e a instituição financeira não apresenta documento idôneo de adesão.
Os extratos juntados aos autos evidenciam a existência de descontos relacionados a tarifas bancárias/cesta de serviços, bem como movimentações de benefício previdenciário e saques. Tais documentos comprovam a ocorrência dos débitos, mas não demonstram a regularidade da contratação.
Assim, ausente prova de contratação válida, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que autorizaria a cobrança da tarifa/cesta de serviços discutida nos autos.
Quanto à restituição dos valores, comprovada a cobrança indevida, é devida a devolução dos valores efetivamente descontados, observados os documentos constantes dos autos e o período não atingido pela prescrição. No caso, a ausência de contrato válido afasta a legitimidade dos débitos realizados.
A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de serviço cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, não havendo engano justificável demonstrado nos autos.
O dano moral também está configurado.
Não se trata de mero aborrecimento. A cobrança indevida incidiu sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, titularizada por pessoa idosa e analfabeta. A subtração indevida de valores, ainda que em quantias individualmente modestas, compromete a tranquilidade financeira da consumidora vulnerável e ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas também sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a natureza da cobrança, o porte econômico da instituição financeira, a vulnerabilidade da parte autora e os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
Não há fundamento para imposição de multa processual, pois não se verifica conduta apta a caracterizar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ideilde Monteiro da Costa em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica que autorize a cobrança da tarifa/cesta de serviços discutida nos autos;
b) condenar o requerido a se abster de realizar novos descontos referentes à tarifa/cesta de serviços ora declarada inexistente, caso ainda estejam ativos;
c) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme extratos juntados aos autos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem imposição de multa.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.