Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADAS FRAUDES LICITATÓRIAS. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de agentes públicos e particulares, sob imputação de irregularidades relacionadas à locação de veículos, abastecimento de combustíveis, fraude em procedimento licitatório, utilização privada de veículos custeados com recursos públicos, ausência de prestação de contas e emissão de notas fiscais supostamente inidôneas no âmbito da Câmara Municipal de Gurupi/TO, referentes ao exercício de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021 incide sobre os fatos discutidos na ação, especialmente quanto à exigência de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a utilização de veículos públicos sem identificação oficial e sem controle rigoroso de prestação de contas configura violação dolosa aos princípios da Administração Pública; (iii) determinar se houve fraude no procedimento licitatório e no fornecimento de combustíveis apta a caracterizar enriquecimento ilícito ou dano ao erário; e (iv) verificar se a constituição da empresa contratada mediante interposta pessoa e a alegada inexecução parcial contratual evidenciam prática de ato ímprobo doloso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização por improbidade administrativa exige responsabilidade subjetiva e comprovação de dolo.
5. A mera ilegalidade administrativa, a deficiência de gestão, a desorganização procedimental ou a ausência de mecanismos adequados de controle interno não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa.
6. A utilização de veículos locados pelos vereadores sem identificação oficial e sem sistema rigoroso de prestação de contas revelou prática administrativamente reprovável, porém desacompanhada de prova robusta de dolo específico voltado à obtenção de vantagem ilícita ou à violação consciente dos princípios administrativos.
7. A prova produzida nos autos evidencia falhas formais e irregularidades administrativas no procedimento licitatório, mas não comprova, de forma inequívoca, direcionamento do certame, frustração da competitividade ou intenção deliberada de causar dano ao erário.
8. Os depoimentos colhidos no inquérito civil demonstram que houve efetiva coleta de orçamentos junto a fornecedores, ainda que os documentos não tenham sido formalmente juntados ao processo licitatório, o que afasta a alegação de fraude deliberada.
9. Os elementos constantes dos autos não demonstram conluio entre agentes públicos e particulares voltado à lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
10. As divergências de quilometragem e consumo de combustível decorreram de estimativas teóricas e falhas administrativas de controle, sem comprovação de prejuízo patrimonial efetivo ou abastecimentos fictícios.
11. A ausência de requisições físicas de abastecimento decorreu de deficiência administrativa interna da tesouraria da Câmara Municipal, sem demonstração de atuação dolosa dos agentes públicos para ocultação de provas ou desvio de recursos.
12. A constituição da empresa contratada mediante utilização de interposta pessoa não caracteriza, isoladamente, ato de improbidade administrativa, especialmente diante da comprovação de efetiva existência e funcionamento da empresa.
13. A efetiva prestação dos serviços de locação de veículos e fornecimento de combustíveis afasta a configuração de dano presumido ao erário e inviabiliza a condenação fundada exclusivamente em irregularidades formais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso exige a demonstração de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de prova robusta de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios administrativos, não configura ato de improbidade administrativa. 3. A deficiência de controle interno, a ausência de formalidades procedimentais e a desorganização administrativa não autorizam, por si sós, a imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A configuração de ato de improbidade por lesão ao erário exige demonstração concreta de prejuízo patrimonial efetivo, sendo inadmissível condenação baseada em dano presumido ou hipotético.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, 10, 11, 12 e 17, § 19; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 373, I, 1.007, § 1º, e 1.010, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.666/1993, art. 43, IV; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.104.830/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.108, REsp nº 1.926.832/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000335-83.2014.8.27.2723, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001305-10.2019.8.27.2723, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.02.2025.