Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0003065-98.2026.8.27.2706/TO
AUTOR : DULCILENE ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DULCILENE ROCHA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua peça exordial constante do (Evento 1, INIC1), a parte autora alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao conferir seus extratos, percebeu a incidência de descontos mensais sucessivos sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", iniciados em janeiro de 2021. Afirma categoricamente que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito, bem como nunca utilizou tal serviço, limitando-se a realizar saques de sua verba alimentar. Diante do que considera uma prática abusiva e ilegal, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados — os quais totalizariam nominalmente R$ 467,75, conforme planilha no (Evento 1, CALC3) — e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de curatela, comprovantes de residência, planilha de cálculos e extratos de faturas acostados ao (Evento 1).
O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos no (Evento 9, DECDESPA1), oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida e se postergou a análise da inversão do ônus da prova para o saneamento.
Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no (Evento 18, CONT1). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da inicial por ausência de prova documental mínima. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No plano fático-jurídico, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o cartão foi voluntariamente solicitado, desbloqueado e utilizado mediante senha pessoal, o que configuraria exercício regular de direito. Argumentou que a cobrança de anuidade possui lastro em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). Refutou o dever de indenizar, alegando inexistência de ato ilícito e de prova do abalo moral, insurgindo-se ainda contra o pedido de repetição do indébito em dobro. Juntou regulamentos gerais e telas sistêmicas de faturas antigas no (Evento 18, OUT2).
A parte autora apresentou réplica no (Evento 23, REPLICA1), impugnando as preliminares e reforçando que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar telas unilaterais e faturas que registram apenas a própria cobrança da anuidade, sem qualquer prova de transações de compra ou uso efetivo do crédito.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 29 e 32).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente instruídos pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, conforme inclusive requerido por ambas as partes nos (Eventos 29 e 32).
Das Preliminares
Da Falta de Interesse Processual
A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a contestação oferecida pelo banco réu, ao enfrentar o mérito e defender a legalidade das cobranças, caracteriza de forma inequívoca a pretensão resistida, suprindo qualquer discussão sobre a necessidade da tutela jurisdicional.
Da Inépcia da Inicial
Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de prova mínima, entende-se que a peça exordial atende a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou a causa de pedir, apresentou planilha detalhada dos descontos e indicou a origem das cobranças. A comprovação cabal da inexistência de contrato, sendo prova de fato negativo, incumbe ao fornecedor na sistemática consumerista, não podendo ser exigida da consumidora hipossuficiente. Assim, rejeito a preliminar.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil. Contudo, em casos de cobranças indevidas decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se pela aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 2026 e os descontos questionados pela autora tiveram início em janeiro de 2021, conforme planilha do (Evento 1, CALC3). Portanto, considerando que não transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda para a quase totalidade das parcelas, e tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, verifico que nenhuma das parcelas pleiteadas encontra-se fulminada pela prescrição.
Do Mérito
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informativa frente ao poderio econômico e organizacional da instituição financeira. Cabia ao banco réu demonstrar a existência de uma relação jurídica válida que amparasse as cobranças de anuidade de cartão de crédito.
Da Inexistência de Contratação e Falha no Serviço
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito que a parte autora afirma nunca ter contratado ou utilizado.
Ao analisar o acervo probatório, constata-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a manifestação de vontade da autora. Não foi colacionado aos autos nenhum instrumento contratual assinado, adesão por biometria, registro de gravação telefônica ou log de acesso a aplicativo que demonstre a solicitação consciente do produto "cartão de crédito".
As telas sistêmicas e as faturas apresentadas pelo réu no (Evento 18, OUT2) mostram exclusivamente o lançamento das parcelas de anuidade e o respectivo pagamento via débito automático. Observa-se que em nenhuma das faturas há registro de compras em estabelecimentos comerciais, pagamentos de serviços ou qualquer operação típica da função crédito. O fato de o cartão possuir função múltipla (débito e crédito) e ser utilizado para saques (função débito) não autoriza a instituição financeira a ativar unilateralmente a função crédito e passar a cobrar anuidade por um serviço não solicitado.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, bem como a cobrança de tarifas a ele vinculadas, constitui prática abusiva, violando os deveres de informação e boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III, e 39, inciso III, do CDC. A mera manutenção do serviço "disponível" não gera o direito à contraprestação se não houve anuência do consumidor para a contratação do pacote de serviços que inclui o crédito.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange especificamente ao serviço de cartão de crédito, tornando-se inexigíveis todos os débitos a ele vinculados.
Da Repetição do Indébito
Reconhecida a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores é medida de rigor. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta da instituição financeira em efetuar descontos sucessivos em conta de benefício previdenciário, sem apresentar contrato assinado, afasta a tese de engano justificável. Trata-se de falha grave na segurança do sistema e de conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que o banco se beneficiou de valores subtraídos de verba alimentar de pessoa idosa por serviço inexistente. Portanto, acolho o pedido de restituição em dobro das quantias comprovadamente descontadas e descritas na inicial.
Dos Danos Morais
No que tange ao dano moral, entende-se que a conduta do réu ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O desconto indevido de tarifas sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), pertencente a consumidor idoso e hipervulnerável, compromete a tranquilidade e a subsistência do indivíduo, ferindo sua dignidade.
A reiteração da cobrança por anos, sem amparo contratual, configura o dano moral in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento psíquico profundo, pois decorre do próprio fato ilícito e da desídia do fornecedor em resolver o problema na esfera administrativa, forçando o consumidor ao desvio produtivo para buscar a tutela jurisdicional.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de tais práticas pelo banco, sem causar o enriquecimento sem causa da autora. Diante da extensão do dano e da capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este condizente com os parâmetros adotados para casos análogos nesta jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao cartão de crédito objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado, determinando o cancelamento definitivo de referida função e das cobranças de anuidade;
b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título de "anuidade de cartão de crédito", totalizando o montante nominal de R$ 935,50 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme planilha do (Evento 1, CALC3). Sobre tal valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso;
c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido em janeiro de 2021 (Súmula 54, STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.