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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0029196-46.2023.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0029196-46.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO/SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação regressiva de ressarcimento securitário, mantendo sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 7.711,62, referente a indenizações securitárias pagas por seguradora a seus segurados por danos em equipamentos eletroeletrônicos supostamente decorrentes de oscilações/sobretensão na rede elétrica. A embargante alegou contradição quanto aos consectários legais da condenação, por suposta incidência simultânea da taxa SELIC e do IPCA, bem como omissões relativas à impossibilidade de produção de contraprova técnica, à distribuição do ônus da prova, à valoração dos laudos técnicos apresentados pela seguradora e ao prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de produção de contraprova técnica pela concessionária; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração dos laudos técnicos apresentados pela seguradora; e (iv) definir se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou reapreciar o conjunto fático-probatório.

4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios exige incompatibilidade interna entre premissas e conclusão do julgado, o que não se verifica quando o acórdão adota critérios distintos e coerentes para correção monetária e juros de mora.

5. A correção monetária pelo IPCA incide sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo, em razão de sua finalidade de recompor o valor da moeda e preservar a integralidade da reparação, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

6. A taxa SELIC incide como critério dos juros moratórios a partir da citação, em observância ao art. 406 do Código Civil e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, inexistindo incompatibilidade lógica com a correção monetária pelo IPCA em período e com natureza jurídica distintos.

7. O acórdão embargado enfrenta a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação e que a prova pericial foi indeferida por inutilidade diante do reparo ou descarte dos equipamentos.

8. A inércia da concessionária na produção de prova testemunhal, após o deferimento da prova em seu favor, afasta a alegação de prejuízo probatório decorrente da ausência de comunicação administrativa prévia.

9. O acórdão examina a distribuição do ônus probatório ao reconhecer que cabia à seguradora comprovar o dano e o nexo causal, considerados demonstrados pelos laudos técnicos juntados aos autos, e que competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente excludente de responsabilidade.

10. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público impõe à fornecedora o ônus de comprovar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus não satisfeito por documentos internos produzidos unilateralmente pela concessionária.

11. A pretensão de reavaliar a suficiência dos laudos técnicos, a força probatória dos documentos internos e a conclusão sobre o nexo causal configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão sanável por embargos de declaração.

12. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação não configura contradição quando os encargos possuem natureza jurídica e marcos temporais distintos. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir nem caracteriza cerceamento de defesa em ação regressiva de ressarcimento securitário. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da suficiência dos laudos técnicos, da valoração da prova e da configuração do nexo causal quando tais matérias foram enfrentadas no acórdão embargado. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões controvertidas foram suficientemente apreciadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Tema 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 03 de junho de 2026.