Ementa
Ante o exposto, considerando os elementos fáticos documentados no processo e as teses jurídicas aplicáveis, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante Perfil Medicina Laboratorial LTDA. (Evento 12, PET1) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo de Mandado de Segurança Cível, sem resolução de mérito, com fundamento nas disposições expressas do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais finais, caso remanesçam pendentes de quitação na escrivania judicial. No que tange à verba honorária, registro que no rito especial do mandado de segurança é expressamente vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. O veto legal encontra-se consolidado no seguinte teor:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (Vide ADIN 4296)
Prevenindo a ocorrência de preclusões, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, proceda-se ao lançamento das respectivas baixas nos registros de distribuição do sistema de processo eletrônico, promovendo-se, em seguida, o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas legais de praxe.
Cumpra-se.
Inteiro teor
Mandado de Segurança Cível Nº 0000475-40.2026.8.27.2742/TO
IMPETRANTE : PERFIL MEDICINA LABORATORIAL LTDA
ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885)
ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
A empresa Perfil Medicina Laboratorial LTDA., devidamente qualificada nos autos eletrônicos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível contra ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Xambioá/TO. Na peça de ingresso, a impetrante insurgiu-se contra atos de sua inabilitação praticados no Pregão SRP nº 11/2026, certame este destinado ao registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de exames laboratoriais diversos para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde local (Evento 1, ATA6).
Distribuída a ação constitucional, este Juízo proferiu decisão determinando que a parte impetrante providenciasse, no prazo improrrogável de quinze dias, a emenda à petição inicial para comprovar o recolhimento integral das custas de ingresso e da taxa judiciária correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da exordial (Evento 8, DECDESPA1).
Intimada da referida determinação, a impetrante promoveu a juntada dos competentes comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais, bem como da taxa judiciária que haviam sido regularmente geradas pelo sistema de cobrança do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 5, OUT1, e Evento 6, OUT1). Desse modo, o comando judicial de emenda foi devidamente cumprido no prazo legal, consolidando os pressupostos processuais objetivos de viabilidade da relação processual estabelecida.
Ato contínuo, antes de qualquer manifestação das autoridades apontadas como coatoras ou de determinação de citação e prestação de informações, a parte impetrante, por meio de petição formal assinada por seus procuradores habilitados, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda judicial e requereu formalmente a desistência da ação (Evento 12, PET1).
Por fim, os autos eletrônicos foram remetidos à conclusão, certificando a Central de Processamento Eletrônico a submissão do feito a este Magistrado para apreciação e julgamento do pleito homologatório formulado (Evento 13, CERT1). É o relatório essencial dos atos processuais praticados até o momento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O pleito de desistência formulado pela impetrante comporta imediato acolhimento e homologação por este Juízo, uma vez que preenche todos os requisitos formais de validade e eficácia exigidos pela legislação processual civil vigente. O ordenamento jurídico confere à parte autora a prerrogativa de declinar do prosseguimento da demanda judicial por ela inaugurada, operando-se a extinção anômala do processo nos termos da lei processual civil.
Para a validade da desistência, revela-se indispensável verificar a regularidade da representação técnica da parte que formula o pedido. No caso concreto, constata-se que a procuração outorgada pela impetrante outorgou aos advogados constituídos poderes especiais e expressos para desistir (Evento 1, PROCAUTO2, p. 1). Essa outorga expressa atende perfeitamente à exigência prevista no diploma processual civil, o qual autoriza a prática de atos de abdicação do direito de ação desde que devidamente amparados por mandato específico firmado de forma digital em conformidade com as regras normativas vigentes.
No âmbito do Mandado de Segurança, a desistência assume contornos dogmáticos específicos estabelecidos pelas instâncias extraordinárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou tese vinculante consignando que a desistência da ação mandamental é direito potestativo do impetrante e pode ser exercida a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público interessada, mesmo após a prolação de sentença concessiva ou denegatória de mérito.
Ademais, no que tange aos encargos decorrentes do processo mandamental extinto por desistência, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que descabe a fixação de honorários de sucumbência nesse rito especial. A esse respeito, destaca-se a consolidação jurisprudencial sumulada:
SÚMULA STJ nº 105 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA]: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Esta tese constitucional de observância obrigatória afasta por completo a aplicação subsidiária da regra processual comum que condiciona a desistência à concordância do réu após o oferecimento de defesa. Como no presente caso a autoridade coatora sequer havia sido notificada para prestar informações processuais, inexiste qualquer óbice ou conflito adversarial que impeça a homologação do pedido formulado (Evento 12, PET1).
A tese jurídica firmada pela Corte Suprema é rigorosamente replicada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual reconhece de forma pacífica que a manifestação de desinteresse do impetrante impõe a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, devendo o magistrado singular abster-se de ingressar na análise das controvérsias materiais que envolviam o certame licitatório originário Pregão SRP nº 11/2026, restando prejudicada qualquer cognição sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo combatido (Evento 1, ATA6, e Evento 1, DEC13).
Desta forma, preenchidos os pressupostos processuais pertinentes, resta configurada a desnecessidade de continuidade do provimento jurisdicional cognitivo, impondo-se a este Juízo a chancela homologatória da vontade manifestada pela impetrante, extinguindo-se o feito de forma simplificada, nos moldes do ordenamento instrumental civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os elementos fáticos documentados no processo e as teses jurídicas aplicáveis, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante Perfil Medicina Laboratorial LTDA. (Evento 12, PET1) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo de Mandado de Segurança Cível, sem resolução de mérito, com fundamento nas disposições expressas do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais finais, caso remanesçam pendentes de quitação na escrivania judicial. No que tange à verba honorária, registro que no rito especial do mandado de segurança é expressamente vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. O veto legal encontra-se consolidado no seguinte teor:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (Vide ADIN 4296)
Prevenindo a ocorrência de preclusões, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, proceda-se ao lançamento das respectivas baixas nos registros de distribuição do sistema de processo eletrônico, promovendo-se, em seguida, o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas legais de praxe.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica.